Emprego de parentes pelo prefeito de Tanguá (RJ) é questionado pelo MP-RJ no Supremo
O Ministério Público do estado do Rio de Janeiro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 7317, com pedido de liminar, contra o prefeito de Tanguá (RJ), Carlos Roberto Pereira, que manteve a esposa, uma filha, um genro e um cunhado como secretários municipais e um irmão como diretor do Departamento de Almoxarifado da prefeitura, infringindo a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda a contratação de parentes da autoridade nomeante até terceiro grau para cargos em comissão ou funções de confiança.
Na RCL, os promotores de Justiça Karine Susan Gomes de Cuesta, Luciano Oliveira Mattos de Souza e Renata Neme Cavalcanti relatam que, após receber uma série de representações sobre a prática de nepotismo na prefeitura de Tanguá, o MP –RJ instaurou inquérito civil público, no qual constatou que o prefeito possuía 13 parentes ocupando cargos em comissão e a vice-prefeita, Maria José Machado Meneses, seis parentes.
Diante disso e por inexistir lei municipal acerca da matéria, o MP propôs a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, visando sanar o problema. Durante as tratativas, sobreveio a Súmula Vinculante nº 13, do STF. Mesmo assim, o prefeito não assinou o termo de ajuste, argumentando que o Supremo havia permitido a nomeação de parentes para cargo político.
Entretanto, objetivando o cumprimento da Súmula Vinculante, a Promotoria de Justiça expediu recomendação ao prefeito para que efetuasse, imediatamente a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que fossem ascendentes, descendentes, parentes colaterais até o terceiro grau ou afins dele próprio, da vice-prefeita, dos secretários municipais ou dos vereadores.
Em resposta, Carlos Roberto Pereira encaminhou ato de exoneração de 22 pessoas, mantendo, no entanto, quatro parentes permaneceram nos cargos de secretário municipal e um irmão no exercício de cargo de confiança. Isso levou o MP a recorrer ao Supremo pela via cabível ao caso: a Reclamação, conforme previsto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) 45, de dezembro de 2004, e regulamentado pela Lei 11.417/06.
O MP pede, em caráter liminar, a suspensão dos atos administrativos de nomeação dos parentes do prefeito até terceiro grau, afastando-os de suas funções e, no mérito, a declaração de nulidade desses atos, afastando-se, em definitivo, as mencionadas pessoas dos cargos por elas ocupados nos quadros da prefeitura.
O relator da RCL 7317, protocolada no STF em 09 de dezembro passado, é o ministro Carlos Britto. Para poder apreciar o pedido de liminar nela formulado, ele notificou o prefeito, em 15 de dezembro, para que, no prazo de dez dias, prestasse informações sobre o caso e juntasse as normas municipais sobre a criação de cargos e funções e suas respectivas atribuições.
FK/LF