Em processo de Extradição, STF discute aplicação de Lei dos Estrangeiros
A pessoa que responde a processo de Extradição e está cumprindo pena restritiva de direito por crime cometido no Brasil não se submete ao artigo 89 da Lei dos Estrangeiros (Lei nº 6.815/80). Este foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmado hoje (4/12).
O artigo 89 estabelece que a Extradição não é executada enquanto o réu estiver sendo processado ou cumprindo pena no Brasil por outro crime. Assim sustentou o ministro Nelson Jobim, ao julgar Questão de Ordem em Habeas Corpus (HC 82261) do qual é relator. Ele conheceu em parte a ação para não aplicar o artigo 89, mas manteve a prisão com fins de Extradição.
Na ação, o alemão Bernd Nicola, cujo processo de Extradição (EXT 824) já havia sido deferido pelo STF, pedia o relaxamento da prisão no Brasil por ter sido beneficiado pela substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e multa.
No Brasil, ele foi condenado a três anos de reclusão por falsidade ideológica. Com o benefício, ele deveria prestar serviços à comunidade ou entidades públicas pelo mesmo período e pagar multa de dois salários mínimos por mês durante um ano à entidade social.
O impasse, segundo o ministro Jobim, é o seguinte: “A prisão para fins de Extradição, deve ser revogada e, depois, deve-se prender novamente o réu para executar a Extradição? Ou seja, deve-se dar um tempo de três anos para prestar serviços e pagar a multa e depois prender de novo para mandar embora, ou a Extradição deve ser executada independentemente do cumprimento, no Brasil, da pena restritiva de direito?”. De acordo com o ministro, a Extradição poderá ser executada imediatamente.
Jobim foi seguido pelos demais ministros.
Ministro Nelson Jobim, relator da Extradição (cópia em alta resolução)
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