Em julgamento plenário, ministros do STF discutem imunidade do advogado

Ao julgar a Ação Originária (AO 933), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, o entendimento sobre a imunidade não absoluta do advogado por seus atos e manifestações, prevista no artigo 133, da Constituição Federal.
As Ações Originárias do STF são previstas no artigo 102, inciso I e alíneas da Constituição Federal. A aliena “n” deste artigo determina que qualquer ação deve ser ajuizada no STF se todos os membros da magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
A AO 933 foi ajuizada no STF por tratar-se de um Habeas Corpus em que mais da metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual se julgou impedida ou suspeita para julgar a matéria. O advogado pretendia o trancamento de uma Ação Penal.
O mérito deste processo seriam declarações sobre o Poder Judiciário do Amazonas feitas por um advogado durante entrevista a uma emissora de televisão local. Tais declarações constituiriam crimes de calúnia e difamação, tipificados nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67. Esta lei versa sobre a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
O advogado, em sua defesa, sustentou que as declarações feitas sobre o Poder Judiciário estadual foram dadas na condição de porta-voz e advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus.
O ministro relator, Carlos Ayres Britto, ao proferir seu voto, observou: “Nesta via angusta do writ, cumpre apenas adiantar que, segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão previstas no artigo 133, da Magna Carta, não é absoluta. Até por que os excessos por ele eventualmente praticados não podem ser tidos como decorrentes do exercício de tão nobre profissão.”
O ministro Sepúlveda Pertence ao proferir seu voto acompanhou o relator, fazendo ressalva para citar a jurisprudência do STF no sentido de a “ofensa ao juiz ser desde, é claro, pertinente à causa que esteja em juízo”.
Ministro Britto: advogado não tem imuniade absoluta (cópia em alta resolução)
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