Em julgamento de Reclamação, STF discute ADI e Ação Civil Pública e mantém bingos fechados no Rio

10/03/2004 17:52 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar, por maioria de votos, concedida na Reclamação (Rcl 2460) e determinou a suspensão a partir desse julgamento (efeito ex nunc) das Ações Civis Públicas, distribuídas à 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, à 4ª Vara Federal de Niterói, à Vara Federal de Resende, à 1ª Vara Federal de Petrópolis e à 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital do estado do Rio de Janeiro.


 


O Ministério Público do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal ajuizaram diversas Ações Civis Públicas para obter a declaração de inconstitucionalidade de normas fluminenses que disciplinam o funcionamento dos bingos, sob o pretexto de protegerem o consumidor.


 


A Procuradoria Geral do Rio de Janeiro pediu a suspensão de todas essas ações, até que o Supremo julgue o mérito desta Reclamação. Requereu, também, que a Corte autorize liminarmente o estado, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), a manter bingos em funcionamento, até que haja uma decisão final sobre a constitucionalidade da legislação que regulamenta a exploração dos bingos no estado.


 


Enquanto isso, pediu a invalidação das decisões da 4ª Vara de Niterói e da 6ª Vara do Rio de Janeiro que, ao deferir antecipação de tutela requerida em Ações Civis Públicas dos Ministérios Público Federal e estadual, determinaram a cessação imediata da atividade de exploração de bingos e de quaisquer outras modalidades lotéricas em todo o estado. Requereu, por fim, a extinção, sem julgamento de mérito, dessas Ações Civis Públicas ou que venham a ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2950) .


 


A referida ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra a legislação fluminense que regulamenta a exploração dos bingos no estado, foi distribuída no início de agosto ao ministro Marco Aurélio. A ADI contesta o Decreto 25723/99, que regulamentou a lei estadual 2055/93, delegando à Loterj explorar e fiscalizar a atividade.


 


O ministro Marco Aurélio ao conceder a liminar observou que o tema versado na Reclamação está pendente de julgamento no Plenário do Tribunal, consideradas as Reclamações nºs 1.503 e 1.519. Segundo Marco Aurélio,  as Ações Civis Públicas articulam  com a inconstitucionalidade do ato normativo do estado do Rio de Janeiro que disciplinou os bingos. O ministro não reforçou a alegada defesa dos consumidores.


 


O ministro ponderou a necessidade de suspensão das ACPs pois a ADI está sob a análise do Plenário, ajuizada pelo Procuradoria Geral da República. Por fim, deferiu a liminar para suspender as ACPs e as liminares mencionadas, submetendo ao referendo do Plenário em 10 de dezembro de 2003, quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Carlos Velloso.


 


O julgamento foi retomado hoje (10/03) quando o ministro Carlos Velloso proferiu seu voto vista. Velloso abriu divergência do relator, ministro Marco Aurélio por considerar que somente há usurpação de competência do Supremo quando na Ação Civil Pública o único pedido for a declaração de inconstitucionalidade.


 


Segundo Carlos Velloso as ACPs fluminenses pedem a suspensão do funcionamento das casas de bingos, e a declaração incidental da inconstitucionalidade dos decretos. A declaração de inconstitucionalidade incidental, segundo Velloso, acontece em outras ações, como  no Mandado de Segurança, na Ação Popular, havendo  o controle difuso de constitucionalidade.


 


O ministro Carlos Velloso trouxe também a jurisprudência da Corte, no sentido de que somente se exclui a possibilidade do exercício da Ação Civil Pública quando nela o autor  deduzir pretensão efetivamente destinada ao controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo.


 


“Em suma, a utilização da Ação Civil Pública como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade caracteriza hipótese de usurpação da competência do STF, todavia se a Ação Civil Pública tem como pedido principal uma pretensão constituindo a declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se quer anular, fundamento jurídico do pedido, assim causa petendi, não há falar em usurpação da competência do Supremo”, afirmou Velloso.


 


Por fim, o ministro divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, negando referendo à liminar, e determinou a suspensão das Ações Civis Públicas fluminenses. A Corte reforçou ainda que a tutela antecipada concedida não fica prejudicada, mantendo fechado os bingos no Rio.


 



Ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)


 


#CG/EC//AM

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