Em julgamento de HC, 1a Turma do STF discute RE e efeito suspensivo

31/10/2003 15:00 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu adiar o julgamento de Habeas Corpus (HC 83541) em favor de Alberto Figueiredo Júnior e Vivian Gomes Borges, condenados pelos crimes de apropriação indébita e comunicação falsa de crime (artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, e 340, do Código Penal). Ficou mantida liminar concedida pelo ministro relator, Marco Aurélio, no sentido de sustar o cumprimento dos mandados de prisão determinados pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.


 


Alberto e Viviam foram acusados de terem se apropriado, em 1990, de jóias que guardavam para avaliação. Foram condenados em primeira instância pelo crime de apropriação indébita. A 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro deu provimento ao apelo do assistente de acusação e os condenou também pelo crime de comunicação falsa de crime. Determinou o aumento da sanção originalmente imposta e a expedição dos mandados de prisão.


 


No Habeas impetrado no STF, a defesa dos condenados sustenta a insubsistência da decisão e o direito à fiança, requerendo liminar, já concedida pelo ministro Marco Aurélio, que resulte no recolhimento dos mandados de prisão expedidos para aguardarem o final do processo em liberdade.


 


Em sustentação oral, o advogado Guaracy Freitas argumentou que o Tribunal de Justiça elevou a pena a quase próxima da máxima e não concedeu o direito à fiança e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que os Recursos Especial Extraordinário não têm efeito suspensivo, negou Habeas e disse que a fiança teria que ter sido decretada pelo Tribunal de origem. “É sabido que a prisão só é decretada quando for imprescindível. Os pacientes são primários, têm bons antecedentes, sempre responderam ao processo em liberdade, entretanto o Tribunal (TJ-RJ) decretou o mandado de prisão. O Tribunal simplesmente mandou expedir a ordem do mandado de prisão porque os recursos a seguir (…) não têm efeito suspensivo e isso (…) não é fundamentação adequada como exige a Constituição em seu artigo 92, inciso 9º. A fiança quando cabível pode ser prestada a qualquer tempo”, sustentou.


 


Em seguida, o ministro Marco Aurélio propôs que o julgamento do Habeas fosse adiado porque a questão de que trata é semelhante ao de Reclamação (Rcl 2391) que será submetida ao Tribunal do Pleno. De acordo com o ministro, “o tema está submetido ao Plenário e já tivemos votos proferidos no sentido de entender-se que não é possível caminhar-se para essa execução açodada, essa execução precoce. Daí, tendo em vista que os pacientes são beneficiários de liminar que implicou o afastamento do cenário jurídico dos mandados de prisão, propor à Turma que fique sobrestado (paralisado) o julgamento para aguardar-se a definição”. Os demais ministros concordaram com o relator.


 



Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)



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