Em julgamento da 1a Turma, ministros discutem denunciação caluniosa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (16/6) Habeas Corpus (HC 82941) em favor de acusado pelo crime de denunciação caluniosa e trancou a Ação Penal aberta contra ele. Os ministros entenderam que para se processar alguém por esse delito, é imprescindível que seja investigada e reconhecida a falsidade da acusação.
O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal e consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. As penas variam entre dois e oito anos e multa.
No caso, o acusado, Luiz Carlos Ferreira Martins de Montenegro Palma, era inventariante do espólio de Maria Ivone dos Santos Quintanilha. Ele teria oferecido falsa Notícia-crime contra os herdeiros de Maria Ivone, comunicando à Polícia Federal que eles teriam arrombado o cofre da residência da falecida e furtado as jóias de sua propriedade. Entretanto, ainda não houve encerramento do inquérito que investiga esse suposto fato.
O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, disse que embora exista um precedente citado pela Procuradoria Geral da República onde se dispensa o arquivamento do inquérito policial para a instauração da Ação Penal por denunciação caluniosa, trata-se de um caso isolado na jurisprudência do STF. O ministro citou vários precedentes que dispõem exatamente o contrário, exigindo-se como pressuposto ao menos o arquivamento do inquérito policial.
“Repugna-me a admissão de que possa o aparelho repressivo estatal simultaneamente estar a investigar a veracidade de uma delação e a processar o autor dela por denunciação caluniosa. A contradição é kafkiana a ponto de vulnerar a racionalidade subjacente da garantia do devido processo legal” afirmou Pertence, ao deferir o trancamento da ação penal contra Luiz Carlos.
O ministro Marco Aurélio, ao seguir o relator, salientou que caso se entendesse o contrário, isso poderia inibir os cidadãos de comunicarem crimes, pois as pessoas poderiam ficar receosas de responderem a uma ação penal. Gilmar Mendes também se alinhou a essa tese e a decisão foi unânime.
Ministro Pertence, relator do HC (cópia em alta resolução)
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