Editora Abril não consegue anular condenação por matéria publicada em 2002

02/04/2009 18:10 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou pedido de liminar para a Editora Abril S.A. A empresa pretendia anular decisão, já transitada em julgado, em que foi condenada ao pagamento de indenização e à publicação da sentença na revista semanal Veja, por danos morais causados por uma reportagem jornalística.

De acordo com os autos, a Abril foi condenada a pagar a indenização – no valor equivalente a cem salários mínimos mais as custas advocatícias, a Claudete Torres França da Silva, além da obrigação de publicar, na revista, a íntegra da sentença condenatória.

O motivo seria a reportagem publicada na edição de Veja, de maio de 2002, com o título de “Promessa de Milagre”. A matéria tratava de terapias alternativas. Claudete era presidente da Associação Brasileira de Reiki, e foi citada na reportagem.

De acordo com o ministro, a empresa já cumpriu parte da pena – publicou a sentença na edição de março de 2009. Mas ainda não pagou a indenização.

Agora, por meio deste pedido de liminar na Ação Rescisória (AR) 2125, a editora pede a suspensão da condenação – transitada em julgado –, com o argumento de que a sentença teria se baseado na Lei de Imprensa, que foi suspensa pelo Supremo por meio da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Para o ministro, a editora tenta, por meio dessa AR, “tornar prevalecente ato precário e efêmero (a liminar na ADPF 130) em detrimento da coisa julgada (a sentença condenatória)”. Por essa razão, Marco Aurélio indeferiu o pedido de tutela antecipada.

MB/LF

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