Duas decisões desfavoráveis à empresa Philip Morris no STF

21/05/2002 18:11 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal anulou hoje (21/5) a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª  Região, sediado em Brasília, que autorizara a empresa Philip Morris Brasil S/A a comercializar cigarros em embalagens com menos de vinte unidades.


 


A decisão do TRF foi cassada pela Primeira Turma ao conceder o Recurso Extraordinário (RE 319181) ajuizado pela  União contra o julgamento favorável à Philip Morris.


 


A posição da Primeira Turma foi unânime e acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Ellen Gracie.


 


A Philip Morris recorreu ao TRF contra o artigo 272 do decreto 2.637/98, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados. O dispositivo contestado prevê que a venda de cigarros deve ser feita em embalagens com vinte unidades.


 


A empresa argumentou que o decreto, ao estabelecer como obrigatória a embalagem com vinte cigarros, violara o principio constitucional da livre concorrência.


 


No Supremo, contudo, a Primeira Turma cassou a decisão favorável à empresa por entender que o TRF não observou o “princípio da reserva de Plenário” ao julgar a questão, declarando “indiretamente” a inconstitucionalidade de norma legal;  o que somente pode ser feito pela maioria absoluta do Plenário ou pelo Órgão Especial.


 


De acordo com o processo, o TRF considerou que não houve declaração de inconstitucionalidade do decreto, mas entendimento de que violara dispositivos constitucionais.


 


A ministra Ellen Gracie concedeu o recurso para anular o acórdão (decisão) do TRF e determinar que a questão constitucional seja submetida à instância competente.


 


“A norma inscrita no artigo 97 da Constituição consagra no nosso ordenamento jurídico o principio da reserva de plenário, determinando que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou, quando houver, dos integrantes do respectivo órgão especial; e essa exigência, no caso, não foi observada”, julgou a ministra Ellen Gracie.


 


O ministro Sepúlveda Pertence assinalou: “O decreto foi afastado não por ilegalidade, mas por violação direta de princípios constitucionais como o da proporcionalidade, ínsito no devido processo legal e o da livre iniciativa; por isso impunha-se a observância da reserva de plenário”.


 


Em outra decisão, a Primeira Turma do STF arquivou Recurso Extraordinário (RE 233755) da Philip Morris Marketing S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por sua vez, também arquivara recurso da empresa que alegou  a inconstitucionalidade de  lei e decreto estaduais que instituíram a correção monetária dos débitos de ICMS.


 


As normas legais previram que o imposto devido será atualizado monetariamente, com base no BTN fiscal, a partir do décimo dia subseqüente ao da apuração do imposto.


 


Argumentou-se que a norma violara o principio constitucional da não cumulatividade,  porque impedira o repasse do valor da correção monetária ao consumidor final.


 


Em seu voto, a ministra Ellen Gracie observou que as alegações da empresa já foram examinadas pelo Plenário do STF em recursos idênticos movidos por ela contra o estado de São Paulo.


 


Conforme a ministra, o Supremo decidiu que não contraria a Constituição nem o principio da não cumulatividade do ICMS a lei estadual que estabeleça os índices aplicáveis e a incidência da correção monetária de débitos de ICMS após o décimo dia da sua apuração.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora dos REs (cópia em alta resolução)


 


#SS/EC//AM


 

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