Do Plenário à Agenda 2030: STF conecta o fortalecimento institucional à proteção da natureza e à segurança pública
Série de reportagens especiais mostra como os julgamentos da Corte contribuem para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU
Uma floresta preservada, uma rua em que seja possível caminhar com segurança e instituições capazes de transformar compromissos em resultados podem parecer assuntos distantes. Porém, nos julgamentos e nas iniciativas do Supremo Tribunal Federal (STF), esses temas se encontram em uma mesma perspectiva constitucional: proteger a vida, assegurar direitos e fortalecer a atuação coordenada do Estado. Julgamentos e iniciativas do STF relacionados à Agenda 2030 da ONU mostram como a Constituição orienta ações de proteção da natureza, segurança pública e fortalecimento das instituições.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas ajudam a dimensionar tais desafios. Os indicadores apontam redução da cobertura florestal brasileira e diferenças na percepção de segurança nas cidades. Ao lado dos precedentes do STF, eles evidenciam que a efetivação de direitos depende tanto de mecanismos de proteção quanto de instituições capazes de cooperar, produzir conhecimento e acompanhar resultados.
A conservação dos ecossistemas terrestres envolve a proteção das florestas, da biodiversidade e dos territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades que desempenham papel relevante na preservação ambiental.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas mostram que a cobertura florestal brasileira passou de 73,99% do território nacional, em 1990, para 58,16%, em 2025. A redução reforça a importância de políticas públicas e decisões judiciais voltadas à proteção dos biomas, à recuperação de áreas degradadas e à prevenção de novos danos ambientais.
Nesse contexto, o STF consolidou um entendimento histórico sobre os riscos associados ao amianto. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406, 3470 e 3937, a Corte reafirmou a incompatibilidade do uso do amianto crisotila com os princípios constitucionais de proteção à saúde e ao meio ambiente.
O Tribunal também reconheceu a validade de normas estaduais que estabeleceram níveis mais elevados de proteção. Diante das evidências científicas sobre os riscos do material, os ministros aplicaram os princípios da prevenção e da precaução, que permitem a adoção antecipada de medidas protetivas diante da possibilidade de danos graves ou irreversíveis.
A proteção dos territórios indígenas também se relaciona diretamente à preservação dos ecossistemas terrestres. No Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), o STF rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.
A Corte decidiu que a presença da comunidade indígena na terra em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, não pode ser exigida como condição para o reconhecimento dos direitos territoriais. Esses direitos possuem natureza fundamental e estão ligados à ancestralidade, à identidade cultural e à sobrevivência física e social dos povos indígenas.
Além de assegurar garantias constitucionais, a proteção desses territórios contribui para a conservação das florestas, da biodiversidade e dos recursos naturais. Os modos tradicionais de ocupação e manejo estão frequentemente associados à preservação de áreas submetidas a pressões econômicas e ambientais. Ao fortalecer esses mecanismos, o STF contribui para a conservação dos ecossistemas terrestres e para o uso responsável dos recursos naturais.
Uma sociedade pacífica não depende apenas da ausência de conflitos. Ela exige instituições confiáveis, sistemas de Justiça efetivos e estruturas públicas capazes de prevenir a violência, proteger vítimas e responsabilizar autores de violações.
Dados do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas indicam que, em 2021, apenas 48,3% da população brasileira declarou sentir-se segura ao caminhar sozinha à noite na região onde vive. A percepção de segurança das pessoas também varia: o percentual é de 41,1% entre as mulheres e de 55,1% entre os homens.
Os números mostram que a insegurança não atinge toda a população da mesma forma. Outros indicadores internacionais, relacionados a temas como tráfico de pessoas e violência, reforçam a necessidade de instituições preparadas para prevenir violações e oferecer respostas efetivas.
A organização da segurança pública aparece de forma recorrente na atuação do STF, especialmente em controvérsias sobre as atribuições dos diferentes níveis de governo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral reconhecida (Tema 656), a Corte decidiu que os municípios podem editar leis para disciplinar a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana.
O entendimento admite o exercício de policiamento ostensivo comunitário e a realização de prisões em flagrante, desde que sejam respeitadas as competências atribuídas pela Constituição às polícias Civil e Militar.
Ao reconhecer essa possibilidade, o STF ressaltou que a segurança pública exige cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A prevenção da violência e a proteção da população dependem da atuação coordenada dos entes federativos, dentro das atribuições de cada instituição. O fortalecimento das estruturas municipais, portanto, não significa a substituição das forças policiais estaduais. A decisão amplia a capacidade de atuação preventiva no âmbito local, especialmente na proteção de bens, serviços, instalações e espaços públicos.
A conciliação entre segurança pública e proteção de direitos fundamentais também orientou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, conhecida como ADPF das Favelas. Ao homologar parcialmente o plano do Estado do Rio de Janeiro para reduzir a letalidade policial, o STF determinou medidas voltadas ao planejamento das operações, ao controle do uso da força, à investigação de mortes e ao acompanhamento da atividade policial. A decisão também previu a elaboração de um plano para retomar áreas dominadas por organizações criminosas, com presença permanente do poder público e oferta de serviços essenciais.
O entendimento reforça que a garantia da segurança deve alcançar todas as pessoas, inclusive as que vivem em comunidades vulneráveis, e ser conduzida com respeito aos direitos humanos, à proporcionalidade e à atuação integrada das instituições.
A implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável exige articulação entre instituições públicas, organismos internacionais, sociedade civil, universidades e centros de produção de conhecimento. Por isso, o ODS 17 tem caráter transversal e está presente nas iniciativas voltadas à concretização da Agenda 2030.
Nenhuma das metas globais pode ser alcançada apenas por meio de ações isoladas. A redução das desigualdades, a proteção ambiental e a ampliação do acesso à saúde, à educação e à Justiça dependem de planejamento, compartilhamento de informações e mecanismos permanentes de cooperação.
Nesse contexto, a metodologia adotada pelo STF para classificar processos de controle de constitucionalidade e temas de repercussão geral de acordo com os ODS é um exemplo de integração institucional orientada pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A iniciativa permite identificar como as controvérsias constitucionais examinadas pela Corte se relacionam com os desafios econômicos, sociais, ambientais e institucionais previstos na Agenda 2030. Com isso, amplia a transparência e facilita o acompanhamento de decisões com impacto sobre políticas públicas e direitos fundamentais.
A classificação também favorece a organização e a sistematização de dados sobre os processos em tramitação. Ao relacionar os julgamentos aos ODS, é possível identificar com mais clareza como temas semelhantes aparecem em diferentes ações e quais objetivos são mais frequentemente associados à atuação do Tribunal.
Além de contribuir para a produção de conhecimento, a metodologia fortalece o diálogo entre a jurisdição constitucional, a gestão pública e os organismos internacionais responsáveis pelo acompanhamento das metas globais. A ferramenta também amplia a divulgação da jurisprudência e ajuda a identificar julgamentos com potencial impacto social, econômico e ambiental.
A experiência mostra que a implementação da Agenda 2030 não depende apenas da criação de novas políticas públicas. Também exige instrumentos capazes de organizar informações, acompanhar resultados e aproximar as instituições nacionais dos compromissos assumidos no plano internacional.
Direitos que se conectam
Os três últimos objetivos da Agenda 2030 mostram que proteção ambiental, segurança pública e cooperação institucional não constituem agendas separadas. A preservação das florestas depende de estruturas públicas capazes de fiscalizar e responsabilizar; a segurança da população exige coordenação entre diferentes níveis de governo; e a concretização dessas metas pressupõe informação acessível, transparência e atuação conjunta.
Ao examinar essas questões, o STF não substitui os órgãos responsáveis pela formulação e pela execução das políticas públicas. A Corte estabelece, contudo, parâmetros constitucionais que definem responsabilidades, protegem direitos e orientam a atuação do Estado diante de desafios que ultrapassam setores específicos e afetam a sociedade como um todo.
A relação entre os julgamentos do Supremo e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável permite observar como temas globais se traduzem em controvérsias concretas no Brasil. Sob diferentes perspectivas, essas decisões revelam um ponto em comum: o desenvolvimento só pode ser considerado sustentável quando avança com respeito à Constituição, às pessoas e ao meio ambiente.
(Cezar Camilo//JP)
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