DJ publica novas regras para pedido de vista de ministros do Supremo
Foi publicada hoje (18/12), no Diário da Justiça (seção 1, página 1), a Resolução nº 278/03, que dispõe sobre prazos para reapresentação de processos em julgamento no Supremo Tribunal Federal, depois de pedido de vista dos ministros. A proposta – que entrará em vigor no dia 29 de março do próximo ano – é de iniciativa do ministro-presidente, Maurício Corrêa, e foi aprovada em sessão administrativa do STF, realizada na última quinta-feira (11/12).
Na prática, o dispositivo estabelece três possibilidades de prorrogação do pedido vista, sempre com um prazo de 10 dias para devolução dos autos do processo para continuidade do julgamento. Ou seja, no primeiro pedido, o ministro deve devolver o processo após os 10 dias, contados da data que o receber em seu gabinete, e o julgamento da matéria deve prosseguir na segunda sessão ordinária que se seguir à sua devolução, independente de publicação em nova pauta.
Esse primeiro prazo será prorrogado automaticamente caso o processo não seja devolvido, a não ser que a matéria trate de réu preso. Uma terceira renovação do prazo do pedido de vista poderá ser pedida justificadamente.
Esgotada essa terceira renovação, o presidente do STF ou da Turma deverá requisitar os autos e reabrir o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. Ficará a cargo das Coordenadorias de Sessões manter o controle dos processos e dos prazos estabelecidos na Resolução 278, bem como informá-los, por meio de relatório, ao presidente do Supremo e aos presidentes da 1ª e 2ª Turmas.
Quando se tratar de Inquérito e Habeas Corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao gabinete do ministro que fez o pedido de vista, independente de revisão e assinatura dos votos já proferidos. Ainda, para a distribuição de Habeas, a Secretaria do Tribunal deverá encaminhar cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais ministros das Turmas e do Plenário.
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Leia a íntegra da Resolução nº 278/03.
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,
R E S O L V E:
Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos devera devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir a devolução, independentemente da publicação em nova pauta.
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.
Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.
Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.
Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA