DJ publica decisão do Supremo sobre reajuste para magistrados

31/07/2003 15:56 - Atualizado há 9 meses atrás

O Diário de Justiça publicou no dia 27 de junho acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que ficou decidido que qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição Federal, uma vez que ainda não foi editada lei que regula o sistema de subsídio da magistratura. Por unanimidade, na sessão de 21 de maio, os ministros decidiram julgar improcedente a Ação Originária 584, que questionava a remuneração dos magistrados na vigência da Emenda Constitucional 19/98. 

O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, lembrou em seu voto que “o sistema de subsídio instaurado pela EC 19/98 somente terá eficácia após a edição da lei de iniciativa dos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 48, XI)”. E continuou: “Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira que, no nível federal, se encerra nos Tribunais Regionais e, no estadual, nos Tribunais de Justiça. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/98”.
 
A ação foi proposta pelo juiz Nelson Soares da Silva Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que havia impetrado Mandado de Segurança naquela Corte contra decisão administrativa que lhe negou o pagamento da remuneração mensal de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 9.655/98. Este dispositivo estabelece que “os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho”.
 
O magistrado alega que, embora ainda se dependa de lei de iniciativa dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF que fixe o subsídio mensal do ministro do STF – que servirá de teto salarial para o funcionalismo público – ele tem direito a receber, mensalmente, 85% do valor dos vencimentos auferidos por este, não podendo a lei a ser editada fixá-lo em montante menor que o total da maior remuneração atualmente recebida pelos ministros do STF. Para fundamentar seu pedido, citou o artigo 95, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade do subsídio dos juízes.
 
Segundo o ministro Maurício Corrêa, no entanto, “não há falar em direito líquido e certo do impetrante em perceber remuneração correspondente a 85% do subsídio dos ministros do STF, pois não há, ainda, lei federal fixadora do referido subsídio”.
 
O relator afirmou também que verificou uma alteração substancial trazida pela redação da emenda Constitucional 19/98, que “cuidou, inicialmente, de adaptar a regra ao sistema de subsídio como sucedâneo das referências aos termos ‘vencimentos’ e ‘remuneração’”. Outro aspecto positivo da Emenda – destacou o ministro – foi a fixação de novos parâmetros para o escalonamento dentro das carreiras. “O que antes podia ser de no máximo 10%, agora deve variar entre 5% e 10%”.
 
Para o ministro, importante também foi a afirmação do caráter nacional do Poder Judiciário, ao se retirar do texto, quando da referência ao escalonamento, a alusão restritiva à carreira, substituindo-a por ‘categorias da estrutura judiciária nacional’”.
 
“Dessa forma, por exemplo, a categoria de juiz dos Tribunais Regionais – ou desembargador federal – não poderá ter subsídio fixado em valor inferior a 90% nem superior a 95% do fixado pela União para a categoria de ministro de Tribunal Superior. Haverá, assim, uma correlação entre o subsídio do juiz federal-substituto e o de ministro do Supremo Tribunal Federal, realçando, repito, o caráter nacional do Poder Judiciário, fortalecendo sua independência política”, reforça.
 
“Como se sabe, um Judiciário isento, forte e autônomo é pilar para a constituição de um verdadeiro estado de direito democrático. Por outro lado, a questão remuneratória dos juízes, até aqui, sempre foi tratada em esfera essencialmente política, enfraquecendo, de certo modo, a isenção que deve resultar e transparecer da atuação dos membros do Poder Judiciário”, frisou o ministro em seu voto.
 
Maurício Corrêa acredita que no momento em que for estabelecida uma uniformidade razoável em relação aos subsídios devidos a toda a magistratura nacional, “ter-se-á uma redução considerável da dependência política dos magistrados brasileiros para a fixação de seus subsídios, ficando ao alvedrio do legislador ordinário local apenas a variação percentual do escalonamento, já preestabelecido em patamares entre 5% e 10%”.
 
Da mesma forma, “cessará o desnivelamento de remuneração entre os juízes dos diversos Estados, permitindo-se a necessária homogeneidade salarial da categoria, com o conseqüente fortalecimento, dentro do possível, de seu caráter nacional”, concluiu o ministro.



Ministro Maurício Corrêa, relator da AO (cópia em alta resolução)
 
 
#AMG/SD//SS

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