Dívida trabalhista contra o estado do Ceará é tema de reclamação no STF

11/10/2006 15:36 - Atualizado há 12 meses atrás

O Estado do Ceará ajuizou Reclamação (RCL) 4664, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato que ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e seqüestro nas contas do estado. A ação foi proposta como forma de preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868.

A partir de uma ação trabalhista movida por dois servidores, o estado foi condenado ao pagamento das férias simples relativas aos anos de 1994 e 1995, das férias proporcionais (2/12) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na quantia total de R$ 9.522,13.

Entretanto, para a defesa, este valor extrapola os limites previstos na Lei Estadual 13.105/01, a qual prescreve como dívida de pequeno valor a quantia de R$ 5.100,00. “Motivo pelo qual insurgiu-se o ente estatal pleiteando a reconsideração do despacho que determinava o imediato pagamento do valor da execução, sem expedição de precatório”, afirmam os advogados.

Segundo a reclamação, a decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, fere o entendimento do Supremo no julgamento da ADI 2868, “de que é possível a fixação pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) , com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 37/2002”.

A 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza afirma que houve revogação da Lei Estadual pela EC 37/2002. No entanto, para a defesa, “tal entendimento não pode prosperar, pois se encontra em total desacordo com o verdadeiro sentido do texto constitucional, conforme posicionamento adotado não apenas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, mas também por todos os tribunais superiores”.

Na ação, os advogados do estado explicam que o valor máximo de 40 salários mínimos apontado pelo artigo 87, do ADCT, como teto dos débitos de pequeno valor para a Fazenda Estadual tinha um caráter eventual e transitório. Por isso, somente deveria ser aplicado como o próprio dispositivo expressa, ou seja, para aqueles entes públicos que ainda não tivessem sua legislação própria.

Dessa forma, o estado pede a nulidade da decisão que ordenou a expedição de RPV e, consequentemente, o mandado de seqüestro nas contas do estado, com a imediata suspensão de seus efeitos, a fim de que seja preservada a autoridade da decisão proferida pelo STF, na ADI 2868.

No mérito, requer que seja julgada integralmente procedente a reclamação para tornar sem efeito a ordem de pagamento de RPC, uma vez que foi expedida em valor acima da permitida pela Lei Estadual 13.105/01. A matéria será analisada pelo ministro Cezar Peluso.

EC/RS

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