Distribuidoras de bebidas propõem Reclamação no STF para continuar a pagar ICMS pelo sistema normal de tributação
A Atlântica Distribuidora de Bebidas Ltda e outras empresas de Pernambuco propuseram Reclamação (Rcl 2525), no Supremo Tribunal Federal, para continuarem a pagar o ICMS pelo sistema normal de tributação. Segundo as distribuidoras, um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco cassou a liminar na qual elas gozavam desse direito e não precisavam se submeter ao regime de substituição tributária, imposto pelo Decreto Estadual 14.876/91.
De acordo com as empresas, o poder Executivo de Pernambuco, pelo Decreto 14.876/91, determinou para o setor de bebidas que “a base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será, a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco”. Por força do decreto, explicam as distribuidoras, a Secretaria de Fazenda do estado vem fixando periodicamente a base de cálculo do ICMS para o recolhimento por parte das distribuidoras, sob o regime de substituição tributária.
Em virtude disso, as empresas entraram com um pedido de liminar alegando que “os preços de venda praticados em relação às suas mercadorias ficam muito aquém dos valores arbitrados pelo fisco estadual, na Pautal Fiscal instituída para fins de antecipação”. Ainda de acordo com as distribuidoras, o pagamento a maior tem se constituído em um enriquecimento sem causa do estado, pois ele não devolve, como deveria fazer, o valor do imposto pago a mais.
Consta na Reclamação que a liminar foi concedida às requerentes a fim de afastá-las do regime de substituição tributária, imposto pelo decreto questionado. Porém, as empresas afirmam que, anos depois, o desembargador relator substituto do Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu os efeitos dessa liminar, ao receber o requerimento das distribuidoras para determinar às fabricantes de bebidas o cumprimento da decisão.
Por essa razão, as distribuidoras recorreram ao STF enfatizando que o artigo 25 da Lei 8.038/90 determina a competência do presidente do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de requerimento de suspensão de execução de liminar, proferida em única ou última instância, por Tribunal de Justiça Estadual, quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional.
Por fim, alegam que o único mecanismo legal para suspender os efeitos de liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado originariamente nos tribunais, é o Pedido de Suspensão. “Assim, qualquer outro mecanismo utilizado para fins de suspensão da eficácia da liminar, nesse sentido, acarreta usurpação da competência do Presidente do Tribunal “ad quem”, corrigível pela via da Reclamação”, afirmaram.
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