Dispositivos da medida provisória da TV Digital são questionados pelo PFL

02/03/2007 17:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3863, com pedido de liminar, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL). O partido questiona dispositivos da Medida Provisória (MP) 352/07, que instituiu um conjunto de medidas fiscais para estimular a produção de equipamentos para TV Digital.

A ADI pede que o Supremo declare inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 4º; o caput do artigo 5º; o inciso III do artigo 9º; o caput do artigo 16; o inciso IV do artigo 20; o inciso V do artigo 31; e o inciso III do artigo 55, todos da MP 352/2007.

Segundo o advogado do partido, os artigos 9º, III e 20, IV, tipificam a inobservância de preceitos a serem definidos em regulamento, como conduta sujeita à suspensão dos regimes fiscais beneficiados PADIS [Programa de Incentivo à produção de componentes eletrônicos] e PATVD [Programa de Incentivo à produção de equipamentos para TV Digital].

“Atribui-se a instrumento regulamentar de índole infra-legal o poder de impor deveres que, em caso de descumprimento, geram a suspensão do benefício fiscal. Trata-se de infrações sem qualquer grau de determinação, a serem fixadas posteriormente mediante inexistente poder de livre conformação do poder Executivo”, afirma o advogado. Para o PFL, existe no caso indevida delegação  para legislar sobre o benefício fiscal, violando o artigo 150, parágrafo 6º e artigo 5º, II, da Constituição Federal (CF).

Os artigos 5º, III e 16, caput, ao submeterem a aprovação de projetos a serem beneficiados pelo PADIS a critérios incertos, definidos unilateralmente pelo poder Executivo, também contrariam os mesmos preceitos constitucionais, assegura a ação.

Ao disciplinar a proteção da propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, o artigo 31, V e o artigo 55, III, impõe como requisito para registro no INPI [Instituto Nacional de Propriedade Intelectual] o pagamento de quantia a título de retribuição. Como a atividade do INPI consiste em registro e proteção da propriedade intelectual, enquadra-se na definição de poder de polícia. Desse modo, a ‘retribuição’ a ser paga em face do pedido de registro constitui-se em taxa. “Ou seja, cuida-se da instituição de tributo”, alega o PFL. Neste caso, o texto legal deve estabelecer a base de cálculo e alíquota,  em observância ao princípio constitucional da reserva legal (artigo 150, I e artigo 5º, II, da Constituição Federal) , ressalta a ação.

Por fim, o partido destaca que a Medida Provisória , em seu artigo 4º, parágrafo 4º, estabelece restrições ao uso de recursos economizados em virtude de benefícios decorrentes do PADIS. Tais restrições, porém, invadem o ambiente interna corporis das empresas beneficiárias, em confronto com o principio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único, CF), bem como o próprio direito de propriedade (artigo 5º, XXII, CF).

Assim, o PFL pede que o Supremo “conceda medida cautelar inaudita altera pars  [sem ouvir a parte contrária], em vista da excepcional urgência e risco de dano à segurança jurídica, para suspender a eficácia dos dispositivos ora impugnados, até o julgamento final desta ação”. E no mérito, que seja julgada procedente a ADI, para declarar inconstitucionais os dispositivos questionados da MP 352/2007.

MB/EC

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