Dispositivo de lei do Amapá questionado pela OAB é julgado inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, em parte, o artigo 47 da Lei 959/05 do estado do Amapá no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3694, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no estado do Amapá, e dá outras providências.
O artigo questionado fixou que a lei deveria entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, apenas um dia depois de sua publicação, não observando, portanto, o prazo de 90 dias definido na Constituição Federal.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADI, disse que não restam dúvidas de que as leis que regulam custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos possuem natureza jurídica de taxas. Sendo assim, Pertence, considerou que, uma vez que a lei trata de taxas, devem ser observadas as limitações constitucionais ao poder tributário, dentre estas, as previstas no artigo 150, III, c, da Constituição Federal.
Nesse caso, a lei estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O ministro observou que nem todos os dispositivos da lei tratam de aumento – são artigos que estabelecem procedimentos administrativos, por exemplo. Assim, Pertence declarou que, “apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, a eficácia dessa norma em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas ou emolumentos, se iniciará somente 90 dias a partir de sua publicação”, não considerando inconstitucional o restante da lei. A decisão foi unânime.
RS/RB