Discussão sobre criação irregular de município baiano é adiada

18/05/2006 19:13 - Atualizado há 1 ano atrás

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2240) em que o Partido dos Trabalhadores (PT) contesta a criação do município de Luís Eduardo Magalhães (BA). O partido aponta diversas irregularidades na criação do ente federativo como o fato de ter sido ouvida, em plebiscito, apenas a população do novo município, a sua criação em ano eleitoral e inexistência de lei complementar federal estabelecendo período para a criação de municípios como disposto no parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator da ADI, julgou improcedente o pedido formulado pelo PT para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 7.619/2000. O ministro admitiu que a lei atacada contraria o disposto no parágrafo 4º da CF, porém, afirmou que o município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia. Desta forma, ressaltou que eventual declaração de inconstitucionalidade da lei baiana traria “conseqüências perniciosas” já que o município foi criado há mais de seis anos.

“Esta realidade não pode ser ignorada. Em boa-fé, todos os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia política”, assinalou o ministro. Ele acrescentou que a Corte poderia ter determinado, à época da criação da norma, a suspensão dos seus efeitos, mas como não o fez, permitiu a consolidação da situação de exceção que a existência concreta do município caracteriza.

Eros Grau citou, ainda, que o princípio da segurança jurídica deve ser considerado em benefício da preservação do município. “Estamos diante de uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos”, reafirmou o relator.

De acordo com o ministro, a exceção manifesta-se inicialmente em razão de omissão do Poder Legislativo, que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 15/96, impede a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. “Essa omissão consubstancia uma moléstia do sistema, um desvio do seu estado normal”, argumenta.

Assim, entende que não é possível anular a realidade do município em detrimento de sua autonomia e agressão ao princípio federativo. “Não podemos fingir que o município não existe, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual seria vã. Pois é certo que dela, da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, não decorreria declaração de inconstitucionalidade institucional do Município de Luís Eduardo Magalhães”, disse.

Ao concluir, o relator questiona o que, no caso, menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. “O que menos as sacrifica? A agressão à regra do parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil ou a violação do princípio federativo?”

Em síntese, o ministro afirma estar em pauta na ADI o princípio da continuidade do Estado.

 FV/IN

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Eros Grau (25 páginas)

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