Discussão de MS em desapropriação de imóvel rural indica necessidade de revisar jurisprudência

08/05/2006 18:44 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi suspenso, em decorrência do pedido de vista feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24487, impetrado contra decreto presidencial que desapropria imóvel rural julgado improdutivo pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O advogado dos impetrantes, proprietários da Fazenda Santa Maria no Estado de São Paulo, alegou que o decreto presidencial foi publicado 14 dias antes do julgamento de recurso administrativo e, por isso, ofende o princípio constitucional do devido processo legal. Acrescentou, também, que o Incra não fez a notificação pessoal dos proprietários e que o laudo pericial foi realizado no período em que a propriedade teve baixo índice de produtividade,  devido a interrupção de atividades pela ocorrência de febre aftosa na região. Alegou, ainda, que existe um segundo recurso, relativo ao último motivo alegado, de força maior,  pendente de julgamento pelo Incra, em Brasília.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, levantou a questão de que os argumentos dos impetrantes tratam de processo da esfera administrativa, não cabendo sua análise em Mandado de Segurança. Em seu voto, o ministro citou jurisprudência firmada pelo Supremo por se tratar de reexame de procedimentos administrativos.  Entretanto, afirmou que, mesmo se isso fosse possível, tanto as alegações de força maior como a de falta de notificação e a de equívocos no relatório de produtividade, foram satisfatoriamente contestadas pelas informações prestadas pela Presidência da República.

O ministro Celso de Mello, durante o julgamento, questionou a existência de interposição de recurso administrativo, não apreciado pela instância recursal,  e "este é um direito do administrado”, afirmou.  Ele acrescentou que não é a primeira vez que se recorre à justiça para questionar certas supressões de fases rituais definidas em lei. Já o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância do questionamento de Celso de Mello, afirmando que talvez  fosse necessário iniciar uma revisão de jurisprudência, pois trata-se de devido processo legal administrativo.

Ao responder às alegações dos ministros, o relator Carlos Ayres Britto, citou o artigo 61 da Lei 9784/99 e destacou parte do parecer da PGR de que “o recurso contra decisão que indefere a impugnação ao laudo de vistoria não possui efeito suspensivo, razão pela qual nenhum impedimento legal existe no caso da expedição do decreto presidencial expropriatório”. Dessa forma concluiu pela improcedência dos fundamentos levantados na inicial e votou pela denegação da segurança.

Ricardo Lewandowski alegou que estaria propenso a acompanhar o relator, mas por causa dos debates ocorridos, pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

IN/CG


Carlos Ayres Britto, relator do MS (cópia em alta resolução)

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