Diretores de seguradora acusados por crime de desobediência impetram HC no Supremo

12/03/2007 16:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 90835, com pedido de liminar, em razão de crime de desobediência praticado supostamente pelos diretores da Seguradora Roma S/A, M.C.B e C.A.D. O primeiro ocupa o cargo de diretor presidente e o segundo o de diretor administrativo financeiro. Com o habeas, a defesa pretende o trancamento de ação penal instaurada contra  os acusados.

Conforme a ação, o delito ocorreu por motivo de “hipotético desatendimento de ofício encaminhado pelo Procon de Lages à Seguradora Roma S/A”. O Procon teria encaminhado um ofício a fim de que fossem prestados esclarecimentos à respeito de reclamação feita por uma consumidora.

A defesa conta que, pelo ofício não ter sido atendido, o coordenador executivo do Procon encaminhou ao delegado de polícia do Primeiro Distrito Policial de Lages (SC) a informação de que a seguradora se absteve de enviar a resposta solicitada, o que caracterizaria o crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal).

“No trâmite de todo o procedimento, seja na fase policial ou no termo circunstanciado, jamais foram citados os nomes dos pacientes ou mesmo se discutiu ou indicou qualquer participação deles na prática do hipotético delito”, alegaram os advogados. Segundo eles, os diretores não foram intimados pessoalmente, vez que a intimação foi elaborada de maneira genérica, determinando-se a intimação de representante legal  da Seguradora Roma S/A.

Dessa forma, a defesa sustenta que foi concedido apenas à seguradora o direito de participar da audiência de transação penal, na qual foi proposto “pagamento em salários mínimos em favor de uma instituição de caridade cadastrada nesse juízo ou prestação de serviços à comunidade pelo período de três meses (90 horas)”. No entanto, em razão da representante da seguradora, N.G.J., recusar a proposta, o procedimento passou a tramitar contra os diretores.

Por fim, os advogados pedem o trancamento da ação penal e, caso não seja aceito, requerem realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 a fim de que sejam dadas aos réus as mesmas oportunidades concedidas para a Seguradora Roma, isto é, a transação penal.

EC/RN


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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