Direto do Plenário: Relator é favorável ao poder de investigação do MP em casos excepcionais
Ministro Cezar Peluso vota pelo provimento do RE 593727 para decretar a nulidade do processo crime em análise. O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.
No julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 593727 que discute as atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, o ministro Cezar Peluso (relator) votou pelo provimento do recurso. Ele admitiu que o MP promova atividades de investigação como medida preparatória para instalação de ação penal somente em casos excepcionais.
Conforme o relator, o MP apenas pode investigar: 1) mediante procedimento regulado por analogia pelas normas que governam o inquérito policial; 2) quando o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário 3) em casos que a investigação tiver por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos praticados por: a) membros ou servidores da própria instituição; b) autoridades ou agentes policiais; c) terceiros, se a respeito da autoridade policial notificada não haja instaurado inquérito policial.
No caso do RE, o ministro Cezar Peluso entendeu que não estão presentes tais requisitos excepcionais. “Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse. Assim, ele deu provimento ao recurso para decretar a nulidade do processo crime em questão. O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. O RE foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em instantes, mais detalhes.
EC/AD