Direto do Plenário: Prisão em flagrante no exercício da advocacia deve ser acompanhada por representante da OAB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o inciso IV do artigo 7º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/94), mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia.
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.
Leia o inciso IV do artigo 7º
7º – São direitos do advogado:
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;