Direto do Plenário: PGR faz sua manifestação quanto ao pedido de extradição do italiano Cesare Battisti
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifesta-se, neste momento, no pedido de extradição do italiano Cesare Battisti no sentido de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifesta-se, neste momento, no pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti no sentido de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Antonio Fernando Souza, antigo procurador-geral da República e que analisou o pedido anteriormente, opinou pela extinção do processo de extradição, sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33, da Lei nº 9.474/97, com a consequente expedição do alvará de soltura. Entretanto, salientou que se o STF decidir julgar o mérito, seu parecer é no sentido de dar procedência ao pedido de extradição.
O parecer da PGR afirma que o deferimento do refúgio é questão da competência política do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do país e que, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, sua concessão gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição.
Anteriormente, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se, também, sobre o pedido de liberdade formulado pela defesa do italiano Cesare Battisti, no processo de Extradição (Ext 1085) em tramitação no Supremo Tribunal Federal. De acordo com o parecer, a prisão preventiva deve ser mantida enquanto não for extinto o processo de extradição ou não julgada improcedente a pretensão do Governo da Itália, “sendo esta condição de procedibilidade do próprio pleito”.
A defesa alegou que a prescrição da condenação aconteceu em 13 de dezembro de 2008, considerando que a sentença condenatória proferida pela Corte de Assisse de Milão teria transitado em julgado para o Ministério Público italiano no dia 13 de dezembro de 1988 e o período máximo da pena permitido no Brasil é de 30 anos.
Entretanto, o procurador-geral afirma que, de acordo com a Nota Verbal que inaugura o pedido de extradição, as decisões condenatórias transitaram em julgado em 8 de abril de 1991 e 10 de abril de 1993 e, portanto, a prescrição só ocorrerá em 2011 e 2013.
Ainda segundo Antonio Fernando Souza, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional porque o processo de extradição está suspenso desde o dia 2 de julho de 2008, data em que o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) comunicou que o extraditando havia ingressado com um pedido de refúgio.
AM