Direto do Plenário: ministros referendam liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral
Por maioria, os ministros do STF referendaram a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na ADI 4451, para suspender os incisos II e da parte final do inciso III do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acabam de referendar a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. No julgamento de hoje os ministros suspenderam o inciso II e a parte final do inciso III do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).
A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Votaram pelo referendo da cautelar, acompanhando o relator, as ministras Cármen Lúcia Antures Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, para suspender a vigência do inciso II e a parte final do inciso III (ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do artigo 45 da Lei 9.504/97. Esses ministros também declararam inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo da Lei Eleitoral.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram para afastar do inciso II do artigo 45 da lei eleitoral a interpretação de que as emissoras de rádio e televisão estão impedidas de veicular programas de humor sobre os candidatos. Com relação ao inciso III, do mesmo artigo, os ministros entendem que a imprensa não está proibida de realizar crítica jornalística favorável ou contrária a candidato ou coligação.
Os ministros ainda apreciarão a ADI definitivamente no mérito.
Em instantes, mais detalhes.
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