Direto do Plenário: Lewandowski julga procedente em parte a ação sobre Biossegurança

28/05/2008 18:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski votou pela procedência em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que discute, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05). A ação contesta a norma, que contém dispositivos favoráveis às pesquisas com as células-tronco.

Com base na experiência do direito comparado e da legislação internacional, o ministro entendeu que não é razoável, nem conveniente permitir que os próprios interessados nas pesquisas “tomem decisões nessa importante área da ciência, segundo os seus próprios desígnios, sem a fiscalização das autoridades públicas e de representantes da comunidade”.

Confira a interpretação, sem redução de texto, dada pelo ministro aos dispositivos abaixo:

1) Artigo 5º, caput – as pesquisas com células-tronco embrionárias somente poderão recair sobre embriões humanos inviáveis ou congelados logo após o início do processo de clivagem celular sobejantes de fertilizações in vitro realizadas com o fim único de produzir o número de zigotos estritamente necessário para a reprodução assistida de mulheres inférteis.

2) Inciso I, do artigo 5º – o conceito de inviável compreende apenas os embriões que tiverem o seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a 24h, contados da fertilização dos zoócitos.

3) Inciso II, do artigo 5º – as pesquisas com embriões congelados são admitidas desde que não sejam destruídos, nem tenham seu potencial de desenvolvimento comprometido.

4) Parágrafo 1º, do artigo 5º –  a realização de pesquisas com células tronco embrionárias exige o consentimento “livre e  informado dos genitores, formalmente exteriorizado”.

5) Parágrafo 2º, do artigo 5º – os projetos de experimentação com embriões humanos, além de aprovados pelos comitês de éticas das instituições de pesquisa e serviços de saúde por eles  responsáveis, devem ser submetidos a prévia autorização e permanente fiscalização dos órgãos públicos mencionados na Lei 11105, de 24 de março de 2005.

EC,SP/EH

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