Direito de manifestação pública no Distrito Federal é mantido pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF). A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Central Única dos Trabalhadores (CUT), contra o decreto do governador do Distrito Federal em 1999 à época, o atual senador Joaquim Roriz.
As entidades que acionaram o Supremo alegaram ofensa ao artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, porque o decreto governamental decretou a vedação de “qualquer manifestação pública, exceto as de caráter cívico-militar, religioso e cultural” naqueles locais públicos.
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou o pronunciamento do decano da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, quando da concessão da liminar: “daí a rombuda inconstitucionalidade que não tenho cerimônia de proclamar logo neste juízo preliminar, de um decreto na Cidade Moderna (Brasília) e numa das cidades de maiores espaços urbanos do mundo, com vistas a uma praça projetada na esperança de que um dia o povo a enchesse, a reunião fosse permitida, desde que, porém, silenciosa”.
Também foi citada pelo relator a doutrina do ministro Celso de Mello, sobre o direito constitucional de reunião, na qual ensina: “a) O direito de reunião constitui faculdade constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; b) os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intevir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito; c) o estado tem o dever de assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários à assembléia; d) o exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial; e) a interferência do estado nas reuniões legitimamente convocadas é excepcional, restringindo-se, em casos particularíssimos, a prévia comunicação do ato à autoridade do local da assembléia; h) o direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do estado moderno”.
Também a doutrina de Gilmar Mendes foi utilizada no voto do relator, ao relacionar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ponderou que “a legitimidade de medida restritiva a direitos fundamentais "há de ser aferida no contexto de uma relação meio-fim, devendo ser pronunciada a inconstitucionalidade que contenha limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, não razoáveis”.
Foi assim que o relator Ricardo Lewandowski, considerando a restrição de direito à reunião, estabelecida no decreto 20.098/99, “à toda evidência mostra-se inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”. O relator finalizou seu voto declarando inconstitucional a vedação a manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na praça dos Três Poderes, esplanada dos Ministérios, praça do Buriti e vias adjacentes.
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI 1969, para declarar a inconstitucionalidade do decreto distrital 20.098, de 15 de março de 1999.
IN/LF