Dia Nacional e Internacional da Pessoa Idosa é celebrado em 1º de outubro
O STF tem atuado na garantia dos direitos de 32 milhões de pessoas com mais de 60 anos, cerca de 15% da população brasileira.
Neste 1º de outubro, celebra-se o Dia Nacional e Internacional da Pessoa Idosa. A data foi instituída por meio de resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1990.
No Brasil, a data também é celebrada com a promulgação da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma legislação específica voltada às pessoas com 60 anos ou mais. A norma assegura, entre outros direitos, o atendimento prioritário e individualizado em serviços públicos ou privados, na formulação e execução de políticas sociais, no recebimento da restituição do imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando acionado, tem buscado fazer valer o que está na Constituição Federal e no estatuto, de forma a garantir a proteção dessa parcela da sociedade, que hoje representa cerca de 15% da população brasileira ou 32 milhões de pessoas, segundo dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Família, Estado e sociedade
O estatuto reafirma o que estabelecem os artigos 226, 229 e 230 da Constituição Federal sobre o papel da família, da sociedade e do Estado quanto à proteção dos idosos de todas as formas de discriminação, maus tratos e de abandono. Condutas tipificadas como crime por eles sofridas têm reação direta por parte do Ministério Público, que pode entrar com ação na Justiça independentemente de representação da vítima.
Conforme a legislação vigente de proteção aos idosos e idosas, os filhos têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Também é dever de todos amparar os idosos, assegurando-lhes participação na comunidade, dignidade, bem-estar e direito à vida.
Nos termos da legislação constitucional, o idoso e a idosa têm garantidos ainda direito ao voto facultativo após os 70 anos, à isenção do Imposto de Renda, à aposentadoria, à assistência social e à prestação continuada. Também são assegurados programas assistenciais, preferencialmente realizados em casa, e gratuidade no transporte público para os maiores de 65 anos.
Acima dos 80
Estimativas das Nações Unidas apontam que o número de pessoas com idade acima dos 65 anos em todo o mundo deve mais do que dobrar até 2050, podendo chegar a 1,6 bilhão de pessoas. O maior crescimento é registrado na população acima dos 80 anos.
No Brasil, o grupo dessa faixa-etária conta com respaldo da lei para atendimento prioritário mesmo entre aqueles que já têm preferência. A prioridade especial foi incluída no Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei 13.466/2017.
Esse grupo tem preferência de atendimento em estabelecimentos comerciais, bancários, de saúde, de cultura e laser e também para embarque em portos, aeroportos e terminais rodoviários e prioridade especial na tramitação de processos judiciais.
Dignidade e livre escolha
Em fevereiro de 2024, o Plenário do STF decidiu que o regime de separação de bens no casamento ou união estável de pessoas acima de 70 anos não é obrigatório, ao contrário do que estabelece o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.
Para o STF, a regra pode ser decidida em comum acordo entre os cônjuges e firmada por meio de escritura pública em cartório. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e deve ser aplicada pelos juízes e tribunais de todo o país, uma vez que tem repercussão geral.
Para a Corte, a imposição da obrigatoriedade a pessoas conscientes de suas escolhas, tão somente em função da idade, é medida discriminatória que fere a dignidade humana e a Constituição Federal. No entendimento da Suprema Corte, a imposição do regime de separação de bens desvaloriza a autonomia dos idosos e o destino que pretendem dar a seu patrimônio, tratando essas pessoas como instrumento patrimonial a serviço dos herdeiros.
Prestação continuada
Em abril de 2013, o STF invalidou o critério estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993) para conceder benefício assistencial a pessoas idosas e deficientes. A norma determinava que a concessão era válida apenas para aqueles com renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, o Plenário considerou o critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e também declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que faz referência à LOAS).
Vítimas de violência
O Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos revela que as pessoas idosas são as maiores vítimas de violação de direitos, como maus tratos, exploração e violência patrimonial. Segundo essa fonte, somente no ano de 2024, foram recebidas mais de 123 mil denúncias de violência praticada contra mulheres e homens na faixa-etária de 60 a mais de 90 anos.
Em 2010, o STF entendeu que os autores de crimes contra idosos, cuja pena não ultrapasse quatro anos, não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096.
Transporte
Em relação ao transporte, a lei brasileira assegura aos idosos reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, passe livre para transporte público municipal e reserva de assentos para viagens interestaduais.
Em 2006, o STF manteve a gratuidade do transporte coletivo urbano prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, no julgamento da ADI 3768. Prevaleceu o entendimento que considerou autoaplicável o artigo 230 da Constituição, que assegura o amparo ao idoso e o acesso ao transporte urbano gratuito.
Planos de saúde
O Plenário do STF está para decidir sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos de planos de saúde firmados antes de 2003, quando entrou em vigor a lei. A questão está em debate no RE 630852, com repercussão geral (Tema 381), e versa sobre a legalidade de cláusulas que permitem o aumento do valor da mensalidade, em razão da idade do beneficiário. O recurso foi redistribuído ao ministro Flávio Dino, em setembro de 2024.
Desaposentação
Em outubro de 2016, o Plenário julgou inviável a chamada desaposentação, que seria o recálculo do valor do benefício com base em novas contribuições recolhidas em razão da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho, após concessão da aposentadoria. No julgamento dos REs 381367, 827833 e 661256, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a mudança nos cálculos só é possível por meio de lei.
Em momento posterior, o Plenário decidiu sobre os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que já haviam ganhado na Justiça o direito à desaposentação ou reaposentação.
Para os segurados que tiveram decisão definitiva da Justiça até o julgamento do STF, foram mantidos os valores recebidos com o novo cálculo. E para aqueles com decisão judicial com possibilidade de recurso, foi decidido que deveriam receber o valor antigo, mas não precisavam devolver o que receberam a mais, pois o fizeram de boa-fé, entendeu a Corte.
Proteção
O Plenário do STF validou lei da Paraíba que exigia a presença física da pessoa idosa para a celebração de contratos de crédito. A lei foi questionada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na ADI 7027, sob a alegação de que a medida seria discriminatória e que impedia o acesso das pessoas idosas à tecnologia. Mas o colegiado entendeu que não e que a lei estadual se limitou a resguardar o idoso de eventuais fraudes.
(Adriana Romeo//AL)