Destruição de provas leva 2ª Turma a trancar ação penal
O caso é de um comerciante denunciado pela venda de isqueiros supostamente impróprios para uso
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento de ação penal contra um comerciante carioca denunciado pela venda de isqueiros impróprios para uso, em razão da destruição dos produtos após a apreensão. Por unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus (HC 214908), nesta terça-feira (27), o colegiado concluiu que essa circunstância impossibilita o controle da validade da prova produzida, tanto para a admissão da acusação quanto para o exercício do direito de defesa ou o julgamento da ação penal.
Selos
De acordo com os autos, em abril de 2018, foram apreendidos no estabelecimento comercial, no centro do Rio de Janeiro (RJ), 280 isqueiros com selos supostamente falsos do Inmetro. No HC, a defesa do comerciante sustentou que os laudos periciais não descreveram qual seria a alegada falsidade do selo e não esclareceram como os isqueiros poderiam trazer danos aos consumidores. Afirmou, ainda, que os produtos teriam sido destruídos, o que inviabilizaria a contraprova.
Em 15/9, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar para suspender o trâmite da ação penal.
Cadeia de custódia
No julgamento do caso pelo colegiado, o relator observou que nenhum dos laudos aponta quais evidências indicariam a falsidade dos selos de segurança. Além disso, a destruição dos produtos viola o artigo 170 do Código de Processo Penal, que estabelece que os peritos devem guardar material suficiente para a eventualidade de nova perícia, e descumpre as etapas de manutenção da cadeia de custódia da prova.
Ele ressaltou, ainda, que a defesa apresentou cópia da nota fiscal e do registro do Inmetro da empresa revendedora dos isqueiros, o que, a seu ver, é um importante elemento negativo de autoria e materialidade, reforçando a ausência de justa causa para instauração da ação penal.
SP/AS//CF