Desnecessária licitação entre emissora de TV e município de SP para realização de maratona
Na análise de um Recurso Extraordinário (RE 574636) na sessão desta terça-feira (16), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não seria necessária a execução de licitação pública para a Primeira Maratona do Estado de São Paulo, já realizada. A decisão foi unânime.
O julgamento, iniciado em junho de 2010, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, que hoje apresentou seu voto no sentido de acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela declarou válido o contrato realizado entre a TV Globo e o município paulistano, ao considerar que este não tinha caráter de prestação de serviço ou de obras, mas de patrocínio.
“Licita-se um serviço contratado pelo poder público e, neste caso, era uma maratona realizada pela TV Globo que contava com vários patrocinadores, incluído o município, que entra com uma parcela mínima”, enfatizou Cármen Lúcia durante o julgamento.
Alegações
A TV Globo sustentava que a prova foi idealizada e organizada pela própria emissora, portanto não teria sido contratada pelo município ou pelo estado, conforme o acórdão contestado. Pelo contrário, ao planejar o evento, a emissora teria solicitado patrocínios, dentre os quais o do município, que se interessou em promover a cidade.
De acordo com a TV, o contrato firmado com o município não se referiu a obra, compra, alienação ou prestação de serviços, mas a patrocínio. “A emissora tem direito constitucional de fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe e, decididamente, a lei não lhe proíbe esse tipo de subvenção do poder público nos eventos que ela organiza”, disse a defesa, com base nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
Com fundamento no artigo 93, inciso IX, da CF, alegava que o acórdão questionado não analisou o argumento apresentado no sentido de que o artigo 37 não se aplicava rigorosamente, uma vez que o caso tratava de colaboração, parceria ou patrocínio. Dessa forma, solicitava o provimento do recurso por ofensa ao artigo 37, XXI, a fim de ver reconhecido o direito constitucional de livre iniciativa “e de efetivamente poder praticar a sua atividade econômica, porém nos ditames da lei”.
Recursos envolvidos
Quando do início do julgamento, em junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia explicou que há três recursos extraordinários envolvidos nesse mesmo processo. Com base nos artigos 37, inciso XXI, e 93, inciso IX, CF, dois são de autoria da TV Globo, um contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e outro contra ato da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do TJ.
O terceiro é de autoria de Paulo Salim Maluf, prefeito à época, também contra ato do TJ paulista por ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição. Ele afirma que o poder-dever de fiscalização imposto pelo acórdão questionado “só poderia ter razão de existir se baseado em lei”.
Finalização do julgamento
O ministro Ayres Britto acompanhou integralmente o voto da relatora. De acordo com ele, no caso ocorreu um patrocínio, e não, tecnicamente, uma contratação para prestação de serviços.
Dessa forma, por unanimidade, a Primeira Turma proveu os dois recursos contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Um, de autoria da TV Globo, por entender que não seria necessária a realização de licitação na hipótese e, o outro recurso, de Paulo Maluf, por considerar que o administrador público à época não cometeu ilegalidade, tendo em vista não ser caso de licitação, motivo pelo qual ele não poderia ser condenado.
Por fim, a Turma julgou prejudicado recurso contra o acórdão do STJ [que manteve decisão do TJ-SP], uma vez que os ministros entenderam não ter havido objeto a ser licitado.
EC/CG
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29/06/2010 – Para relatora, não há exigência de licitação entre TV Globo e município de SP em realização de maratona