Desfiliação partidária e competência do STF para julgar atos de improbidade na pauta desta quarta-feira (9)

A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

09/05/2018 11:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (9) está o referendo da liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, referente à migração de parlamentares para novos partidos. A liminar restabelece o prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos se filiem aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), que excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato por infidelidade partidária.

A ADI foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que alega que, até então, a regra em vigor para a desfiliação era a Resolução 22.610/2007 do TSE, que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para se desfiliar de um partido. No julgamento da Consulta 755-35, a Corte eleitoral ratificou seu entendimento fixando o período de 30 dias, a partir do registro do novo partido, como prazo razoável para a migração de detentores de mandato.

Para o relator, como a lei não estabelece disposições transitórias para as situações jurídicas pendentes, a possibilidade de sua aplicação aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações ainda estava em curso “constitui uma indevida retroatividade da lei, para alcançar direitos constituídos de acordo com a disciplina normativa anterior”, impedindo que os novos partidos obtenham representatividade, acesso proporcional ao fundo partidário e ao tempo de TV e rádio.

Improbidade

Ainda na pauta está a ADI 5766, na qual são questionados dispositivos da Reforma Trabalhista que afetam a gratuidade da Justiça, e o agravo regimental na Petição (PET) 3240, que discute a competência do STF para julgar atos de improbidade administrativa. Trata-se do julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na PET 3240, na qual foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por suposto ato praticado na qualidade de ministro de Estado.

No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. Em discussão estão duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa. Após o voto do relator, ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

Também está pautada a ADI 2566, que discute dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e veda o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras e outros processos com temas diversos.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (9), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros
A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político. Contesta ainda a proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no TSE, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei".
O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nos pontos em que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ADI o procurador-geral da República afirma que "para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores".
Argumenta que a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista". Sustenta que a Reforma "assim o fez ao alterar os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência", entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.

Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Alexandre de Moraes
A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ
Ação em face do artigo 223, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do artigo 56 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os dispositivos tratam da criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. Para o fundo ficam destinados recursos de, no mínimo, 10% do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da República, dos quais 20% se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte, entre outros.
A parte requerente alega, em síntese, que "o artigo 167, inciso IV, da Lei Maior, veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando a repartição do produto de alguns impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita".
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem hipótese de vinculação vedada pela Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200

Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas
Relator: ministro Marco Aurélio
Discute-se a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal.
O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1724

Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN
A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado.
PGR: pela improcedência do pedido

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda Questão de Ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região
A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal.
Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Ceará x Assembleia Legislativa (CE)
A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida liminar
Em discussão: saber se o Ministério Público possui autonomia financeira; se a Defensoria Pública estadual tem as mesmas garantias, vantagens e impedimentos do Ministério Público; se os dispositivos que asseguram isonomia e equiparação remuneratória entre servidores integrantes de diferentes carreiras da administração pública são inconstitucionais; e se os dispositivos que concedem vantagens a servidores púbicos dos Poderes Executivo e Judiciário são constitucionais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 193924 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Edson Fachin
União x Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que, ao dar parcial provimento a recurso extraordinário, reconheceu a inconstitucionalidade dos aumentos de alíquota do Finsocial para empresas prestadoras de serviços, previstos no artigo 7º da Lei 7.787/1989, artigo 1º da Lei 7.894/1989 e artigo 1º da Lei 8.147/1990.
Sustenta a União que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigma, entre outros, os REs 150755 e 187436, ambos decididos pelo Plenário do STF.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.
PGR: pelo provimento do recurso.
 

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