Desembargador do Trabalho questiona ato que negou incorporação de vantagem a seus proventos
Desembargador federal do Trabalho, aposentado, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 30691), com pedido de liminar, contra ato da Presidência da República, que negou a ele vantagem pessoal. Ele solicitou sua aposentadoria no dia 25 de outubro de 2010 ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), pedindo, ainda, a inclusão em seus proventos da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei Federal nº 8.112/90.
Conforme o MS, o processo foi encaminhado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que, no dia 27 de dezembro de 2010, opinou pela aprovação da aposentadoria, porém excluiu a vantagem pessoal solicitada. O conselho baseou-se na Resolução nº 56/2008, do próprio CSJT, bem como no teor de um processo analisado pelo conselho na sessão de 3 de dezembro de 2010, ou seja, data posterior ao requerimento administrativo da aposentadoria.
Neste julgamento, a redação da Resolução mencionada foi alterada. A intenção foi esclarecer que, após a instituição do subsídio, “somente os magistrados já aposentados que percebiam as vantagens do inciso II dos artigo 184 da Lei 1.711/52, e artigo 192 da Lei 8.112/90, e tiverem a redução do quantum remuneratório global fazem jus à manutenção da vantagem pessoal equivalente à diferença entre o valor antes recebido e o subsídio fixado pela Lei 11.143/05, a qual deve permanecer com valor fixo a ser absorvido pelos reajustes da importância fixada aos subsídios da magistratura da União”.
No Ministério da Justiça, em janeiro de 2011 o coordenador-geral opinou pela decretação da aposentadoria sem a incorporação da vantagem pleiteada. Ao final, a Presidência da República concedeu a aposentadoria ao impetrante, com publicação do ato no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2011.
“O ato fere direito líquido e certo do impetrante de receber vantagem estabelecida pelo artigo 192, inciso II, da Lei federal 8.112/90, a qual faz jus, afigurando-se como ato ilegal praticado pela autoridade coatora”, sustentam os advogados. Por meio do MS, a defesa alega que a mudança de entendimento do CSJT no sentido de considerar indevida a incorporação da vantagem para aqueles que ainda não haviam efetivamente se aposentado ocorreu em dezembro de 2010. “Impossível, portanto, que a nova interpretação seja aplicada ao impetrante”, ressalta.
Os advogados argumentam que, conforme a documentação apresentada nos autos, o desembargador implementou, em 1986, os requisitos para a aposentadoria voluntária, quando completou 30 anos de contribuição e já contava com mais de cinco anos de exercício da judicatura. “Assim sendo, sua aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na época da aquisição do direito e, obviamente, pelas posteriores que lhe sejam mais benéficas e sejam a ele aplicadas como se extrai da Súmula 359 desta Corte”, completaram.
Dessa forma, a defesa salienta que não poderia ser negado o pedido de percepção do adicional previsto no já revogado artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, especialmente por não se tratar de fórmula de cálculo, mas de vantagem adquirida. Também afirma que tal percepção não implica recebimento de valores acima do teto constitucional e, por fim, alega que estariam sendo violados o espírito das reformas previdenciárias e o princípio da segurança jurídica.
Pedido
Os advogados do magistrado pedem a concessão da medida liminar a fim de que seja determinada, no cômputo dos proventos de aposentadoria do impetrante, a vantagem prevista na redação original do artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90. Ao final, solicita a confirmação da liminar para que se reconheça esse direito.
EC/CG