Desapropriações não dependem de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF, diz STF

27/09/2006 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF, é inconstitucional. Este foi o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 969, entenderam que o parágrafo único, do artigo 313 da norma, fere a Constituição Federal. A decisão foi unânime.

Segundo o governador do Distrito Federal, que ajuizou a ADI, houve ofensa aos artigos 2º, 5º, XXIV e 22, II, da Constituição. A norma atacada violaria o princípio da separação dos Poderes por ser da competência do Poder Executivo a condução do procedimento de desapropriação, sendo também ofensiva à competência da União para legislar sobre o assunto. Anteriormente, o pedido liminar foi concedido por unanimidade pela Corte.

Durante o julgamento realizado na sessão plenária de hoje, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, salientou que “o dispositivo impugnado não se resume a estabelecer a necessidade de autorização legislativa apenas para a declaração de utilidade pública, mas consagra que as desapropriações em si mesmas penderão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF”.

O ministro lembrou que a norma que rege o tema é o Decreto-Lei 3.365/41, “cujo objetivo é o de estabelecer a possibilidade de desapropriação pela União, estados, municípios e DF”. Joaquim Barbosa disse que, conforme a lei, o procedimento de desapropriação é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo com duas possíveis exceções. Seriam elas: a desapropriação de bens de outro ente federado e a possibilidade de o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação, caso em que cabe ao Executivo praticar os atos necessários a sua efetivação.

“O dispositivo impugnado, diferentemente do decreto-lei citado, não faz nenhuma ressalva, dele se inferindo que a todo e qualquer ato da desapropriação deverá proceder o assentimento do Legislativo”, ressaltou o relator. Por essa razão, ele entendeu que há, no caso, “evidente inconstitucionalidade sob dois ângulos distintos: primeiro em virtude de o tema ser de iniciativa reservada da União, tendo o DF exacerbado aquilo que a lei federal já dispunha; e, segundo, porque a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é ontologicamente matéria da alçada do Executivo”.

Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa julgou procedente a ADI, confirmando a medida cautelar. O voto foi seguido pelos demais ministros.

EC/EH


Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

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