Deputado federal será réu de ação penal no STF por crime eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, em parte, denúncia (Inq 1872) oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Abelardo Lupion (PFL-PR), Therezinha Buffara de Freitas e Francisco Sérgio Buffara imputando a eles suposta prática de crime eleitoral (artigo 350, do Código Eleitoral) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º, I, da Lei 8.137/90). Os ministros, por unanimidade, aceitaram somente a denúncia quanto ao crime eleitoral.
Conforme a denúncia, houve movimentação ilícita de mais de R$ 4 milhões na conta de Therezinha Buffara no período de 8 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999. A quantia, usada para a campanha eleitoral do deputado federal, não foi registrada na prestação de contas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo como arrecadador de recursos e coordenador da campanha Francisco Sérgio Buffara.
Ainda de acordo com a denúncia, as declarações de renda de 1997 a 1999 de Therezinha Buffara apresentavam valores que não condiziam com a sua movimentação financeira, tendo em vista cópia de seus extratos bancários e depoimentos prestados por pessoas envolvidas na campanha eleitoral do deputado. Neles, ficou constatado que os gastos decorrentes da campanha eram apresentados a Sérgio Buffara, responsável pelo pagamento das despesas e que se valia dos cheques emitidos por sua mãe, Therezinha Buffara.
Ao dar início ao voto, o ministro-relator, Ricardo Lewandowski, confirmou a competência da Corte para analisar o inquérito. Segundo ele, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar os membros do Congresso Nacional por crimes comuns, “os quais alcançam os crimes eleitorais”. O ministro lembrou também que o foro é estendido aos demais envolvidos conforme a Constituição Federal (artigo 102, b) e o Código de Processo Penal (artigo 78, c, III).
Crime eleitoral
“Quanto ao crime eleitoral, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal”, disse o relator. Conforme ele, do depoimento prestado por Manuel Dias Paredes Filho, transcrito na denúncia, consta que entre os meses de março e novembro de 1998 foram destinados mais de R$ 750 mil à campanha eleitoral de Abelardo Lupion. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que essa movimentação financeira encontra correspondência em planilhas do Banco Central do Brasil.
Manuel Filho, segundo o ministro, afirmou que manteve anotações contábeis da movimentação financeira relacionada com a campanha que era apresentada a Sergio Buffara. Este era o coordenador do caixa, “o qual efetuava os pagamentos devidos no dia subseqüente tendo sido os documentos relacionados a essa contabilidade juntados aos autos”.
No entanto, o ministro contou que Abelardo Lupion, na prestação de contas que fez à Justiça Eleitoral em novembro de 1998, registrou valores substancialmente inferiores àqueles que teriam sido efetivamente empregados em sua campanha eleitoral, inclusive com omissão das verbas movimentadas por Teresinha Buffara de Freitas.
“Vê-se, portanto que, no tocante ao crime capitulado no artigo 350 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), a denúncia se sustenta, pois expõe o fato criminosos suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, constituindo peça hábil a permitir a ampla defesa dos acusados”, concluiu Lewandowski.
Crime contra a ordem tributária
Em relação ao crime tributário, o relator salientou não haver justa causa para abertura da ação penal. Ele citou argumento da defesa de que “o pagamento integral do débito apurado e regular procedimento administrativo fiscal antes da denúncia extinguiria a punibilidade”.
Segundo ele, a decisão proferida pelo Plenário, no HC 81611/DF, estabeleceu que o crime contra a ordem tributária constitui crime material, ou seja, dependente de resultado para a sua configuração. O ministro entendeu que o caso em questão é semelhante ao habeas, assim “somente a partir de um procedimento administrativo fiscal pode-se cogitar do inadimplemento de uma obrigação tributária ou da sonegação de dados acerca da mesma”.
Ricardo Lewandowski reiterou, ainda, que “não há justa causa para ação penal enquanto pendente de solução eventual, questionamento do débito fiscal por parte do contribuinte perante o órgão administrativo responsável pela fiscalização, apuração e lançamento do tributo”.
A suposta prática do crime contra a ordem tributária, segundo o relator, “baseia-se apenas em dados de natureza bancária e cópia de documentos fornecidos por Manuel Dias Paredes Filho que alegadamente dizem respeito a uma contabilidade paralela. Tanto é assim, que além de pedir o recebimento da peça acusatória, o MP requer diligências complementares para melhor apuração do delito em questão”.
“Embora existam notícias acerca da existência de mecanismos paralelos de financiamento da campanha eleitoral de Abelardo Lupion, com eventual escamoteamento da receita dos valores correspondentes, essas, a meu ver, não se mostram suficientes para abertura do processo penal ao menos neste momento”, destacou o ministro.
Para ele, as informações bancárias de Therezinha Buffara de Freitas, após exame por parte do Banco Central do Brasil, deveriam ter sido encaminhadas à autoridade tributária para que fosse iniciado o procedimento administrativo fiscal competente “providência essa, todavia ao que consta, ainda não empreendida”.
EC/RB
Ricardo Lewandowski é acompanhado por unanimidade (cópia em alta resolução)