Depositário infiel tem HC deferido pelo Supremo

28/06/2005 16:42 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 85096)  em favor de Maurício Campos Rosa, considerado civilmente como depositário infiel.  A Justiça mineira de primeiro grau determinou a sua prisão civil por 90 dias, mesmo o depositário tendo se recusado expressamente a assumir a responsabilidade pela guarda judicial de um bem penhorado, nos autos de uma execução trabalhista. 


A defesa afirmou que, com a recusa de Campos Rosa em figurar como depositário, deveria haver a nomeação de outro, e jamais a sua nomeação compulsória, por falta de previsão legal. Ao recorrer da decisão, a defesa teve o pedido negado pelo TST, em recurso ordinário. No STJ, por outro lado, obteve decisão favorável, por unanimidade, em habeas corpus, que concedeu a ordem sob o fundamento de que o paciente não havia aceitado expressamente o compromisso de depositário judicial, hipótese em que não seria legítimo o decreto de prisão civil.


O autor alegou que o TST não observou o devido processo legal, tendo em vista que não foi acolhido o parecer da Procuradoria do Trabalho. Sustentou também que com a decisão do TST, a qualquer momento o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia poderia cumprir o decreto de prisão civil.


Ainda conforme o relatório, as decisões do STJ e do TST foram proferidas em data anterior a edição da Emenda Constitucional 45, que alterou o artigo 114 da Constituição e, por isso, as decisões da justiça trabalhista que analisaram o pedido de  Maurício Campos seriam indevidas. Conforme o inciso IV do artigo 114 da Constituição compete à justiça do Trabalho “processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”.


De acordo com o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, deve ser aplicado, no caso, o entendimento do Supremo no sentido de que sendo o habeas corpus de natureza penal, a competência para o seu julgamento será sempre de juízo criminal, “ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil”, como no caso de infidelidade de depositário em execução de sentença. Pertence destaca que a justiça do Trabalho não tem competência criminal.


Para o ministro, os HCs foram ajuizados em data anterior a Emenda Constitucional nº 45, por isso, “não cabia ao TRT de Minas conhecer da impetração que lhe fora dirigida, nem ao TST, em conseqüência, ao recurso ordinário”. Assim, a Turma deferiu a ordem para cassar o acórdão do TST e declarar válida a decisão do STJ.


 EC/FV 



Ministro Pertence, relator da matéria (cópia em alta resolução)

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