Denunciado por suposto envolvimento com a quadrilha dos “Irmãos W” pede relaxamento de prisão
E.G.L., preso preventivamente desde abril deste ano pelo juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, sob acusação de estelionato (sete vezes), falsidade ideológica (34 vezes), formação de quadrilha e concurso material (artigo 171, combinado com o artigo 299 e com os artigos 288 e 69 do Código Penal), impetrou Habeas Corpus (HC 93124), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida no mencionado juízo, juntamente com outros 20 acusados.
Acusado de integrar a quadrilha dos “Irmãos W”, que teriam aplicado golpes a cinco empresas no valor de mais de R$ 4 milhões, E.G.L. nega qualquer envolvimento no caso. Ele alega ter sido acusado apenas por ser concunhado de um dos envolvidos e diz no HC que se encontrava no exterior quando da ocorrência dos fatos. Reclama, além disso, que o decreto que ordenou sua prisão deixou de observar os pressupostos processuais necessários a sua validade, pois as condutas a ele imputadas não estariam individualizadas e devidamente fundamentadas.
No pedido de habeas corpus ao STF, E.G.L. volta-se, particularmente, contra decisão negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante. Alega que, na decisão monocrática, o ministro não fundamentou sua decisão, desrespeitando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Teria repetido, apenas, alegações semelhantes às utilizadas pelo juiz de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para negar o relaxamento da prisão.
“A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), não restante configurado, de plano, a flagrante ilegalidade, devendo a questio (questão), portanto, ser apreciada pelo colegiado”, afirmou o ministro do STJ ao negar o pedido de HC.
Já a defesa alega que “a referida decisão se deu de forma genérica, deixando de combater minimamente os fatos e fundamentos, propostos mormente porque o paciente alega ausência de materialidade e conduta típica nos fatos”.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do HC 93124.
FK/LF