Democratas acionam o STF contra cobrança pela Marinha de taxas de ocupação de municípios localizados em ilhas

O partido político Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 118, com pedido de liminar, contra a cobrança pela Marinha do Brasil de foros (pensão paga a proprietário de área por sua utilização) e de taxas de ocupação com base na aplicação do Decreto-lei (DL) 2.398/87 e dos artigos 99 a 124, do Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, em relação às ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de municípios.
Na argüição, o DEM informa que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) “reconheceu que tais cobranças estão sendo levadas a efeito”, quando editou nota para foreiros e ocupantes de terrenos de marinha em Vitória (ES). No documento, que o DEM reproduz, a SPU comunica a cobrança relativa ao exercício de 2005 de 36.438 imóveis que se encontram, segundo a SPU, em terrenos de marinha, e “são, portanto, bens da União, razão pela qual se cobra pela ocupação ou uso”.
No entanto, para os democratas, a expressa exclusão de tais ilhas da relação de bens da União pelo artigo 20 da Constituição Federal, “obsta o aforamento de tais imóveis e, por conseguinte, a cobrança de foros, laudêmios e taxas de ocupação”, impugnando assim a aplicação das normas já citadas. Por serem elas anteriores à Constituição de 1988 e sobretudo à Emenda Constitucional (EC) 46/2005, “implicam o não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade, nem de outro instrumento de controle abstrato de normas”. Por esta razão, foi proposta esta ADPF, de acordo com o disposto na Lei 9.882/99, em especial seu artigo 4º, parágrafo 4º e no artigo 1º, parágrafo único, inciso I.
Os advogados do partido político afirmam que “a iniciativa de fazer cobrar foros, laudêmios e taxas de ocupação – determinando a aplicação do regime legal que disciplina o aforamento de imóveis da União – em relação a ilhas oceânicas e costeiras que figuram como sede de municípios” é contrária ao disposto no artigo 21, inciso IV, da Constituição Federal que excluem dos bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras que contenham a sede de municípios.
O DEM alega o periculum in mora (perigo na demora), já que a cobrança já está sendo realizada, e a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) pela contrariedade expressa ao texto constitucional do aparato normativo utilizado pela SPU. Assim, requerem a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas atacadas. No mérito, pedem a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução, ou mesmo a interpretação conforme a Constituição desses preceitos normativos.
O relator designado para analisar o pedido é o ministro Ricardo Lewandowski.
IN/LF
Relator, ministro Ricardo Lewandowski. (cópia em alta resolução)