Delegado denunciado pelo Ministério Público tem HC negado pela 1ª Turma

27/03/2007 18:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido formulado pelo funcionário público F.J.B.C no Habeas Corpus (HC) 89833. O HC foi impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não aceitou recurso para reverter sentença de pronúncia em desfavor do funcionário público.

Segundo os advogados, F.J.B.C foi denunciado e pronunciado sob alegação de haver, em concurso de pessoas, cometido os delitos de usurpação de função pública e falsidade ideológica (artigos 299, parágrafo único, 328, caput, do Código Penal), em conexão com o crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP). A defesa afirma que se imputa ao funcionário público o fato de ter permitido, na qualidade de delegado-chefe do 12º Distrito Policial de Curitiba (PR), que duas pessoas estranhas aos quadros da polícia civil exercessem as funções de policiais, bem como de haver alterado a escala de plantão para que dela não constasse o nome de outra pessoa, que atuava de forma irregular.

Na ação, os advogados alegavam ofensa ao artigo 93 da Constituição Federal, uma vez que a sentença de pronúncia estaria “eivada de nulidade, na medida em que não analisou as teses da defesa”, além de ter desconsiderado as provas já produzidas. Ao final, os advogados requeriam a concessão da ordem para que a sentença de pronúncia fosse anulada. A liminar foi indeferida pelo Ricardo Lewandowski em outubro de 2006, por entender que não estava presente o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão do pedido.

Decisão

“Eu entendo que o presente writ não merece prosperar”, afirmou o relator, no início do voto. Ele informou que o recurso interposto contra sentença de pronúncia perante o Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) foi desprovido “e lá se afastou a alegada nulidade por falta de fundamentação, reafirmando a competência do Tribunal do Júri para julgar a matéria por conexão objetiva com base no parecer da Procuradoria Geral de Justiça estadual”.

De acordo com o ministro, com base em entendimento do Supremo, a sentença de pronúncia é nula quando extrapola a demonstração da existência de seus pressupostos legais ou rejeita a versão da defesa (HC 85260). “Assim, a conciliação do preceito constitucional que, de um lado obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia exame aprofundado do acervo probatório”, ressaltou.

Por essa razão, Lewandowski concluiu que, “para que se tenha como hígida a decisão, basta seja observado o disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, ou seja, que se constate a existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria”. Ele indeferiu o HC e foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

EC/RN


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)  

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23/10/2006 – 15:10 – Indeferida liminar a delegado denunciado pelo Ministério Público

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