Delegado da PF condenado por corrupção ativa impetra HC para evitar perda do cargo
A defesa do delegado de Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo, condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e à pena acessória de perda do cargo público, impetrou Habeas Corpus (HC 107729) no Supremo Tribunal Federal (STF) sob alegação de que a demora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgar seu caso configura constrangimento ilegal.
No STJ, a defesa sustenta, também por meio de HC, que a aplicação da condenação de perda do cargo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ocorreu sem a devida fundamentação. Por isso, foi apresentado ao STJ um pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar, o qual até o momento não foi apreciado, assim como o mérito do HC. A defesa teme a ocorrência de trânsito em julgado no processo principal em curso no STF (AI 737538), o que acarretaria a perda definitiva do cargo enquanto ainda se discute a aplicação da condenação por meio de HC.
A perda do cargo público como pena acessória está prevista no artigo 92 do Código Penal. A defesa do delegado ressalta as duas situações diferentes para que um funcionário público perca o cargo como efeito da condenação penal: quando é condenado à pena privativa de liberdade maior ou igual a um ano até o limite de quatro anos, e quando é condenado à pena superior a quatro anos.
“O segundo caso, expresso na alínea "b" do dispositivo citado, traz uma disposição genérica: quando a pena for maior de quatro anos, o cometimento de qualquer crime já é o suficiente para a aplicação da norma em questão. O primeiro caso, entretanto, descrito pela alínea "a", traz uma especificidade: se condenado à pena entre um e quatro anos, o funcionário público só perde o cargo se o crime por ele praticado tenha sido com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública”, salienta a defesa.
No caso em questão, prossegue a defesa, a condenação foi de dois anos e oito meses de reclusão, o que enquadra o delegado na alínea "a" do artigo 92 do CP. “Necessário, portanto, que se demonstre que o crime por ele praticado se deu com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Entretanto, da leitura da denúncia ofertada pelo Ministério Público, nota-se que o paciente teria supostamente cometido o crime, porém, sem abusar do seu poder de delegado da Polícia Federal e sem violar seu dever para com a administração pública”, enfatiza a defesa.
Por prevenção, o HC foi distribuído ao ministro Dias Toffoli.
VP/CG