Defesa reforça pedido de não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010

23/03/2011 16:15 - Atualizado há 9 meses atrás

Durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a defesa frisou a tese de que a Lei Complementar 135/10 viola “os mais sagrados valores consignados pelo constituinte originário”. Neste RE se discute a constitucionalidade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação nas eleições realizadas em 2010.

Por meio de seus advogados, Leonídio Henrique Correa Bouças – candidato a deputado estadual em Minas Gerais – pede provimento ao recurso. Ele teve seu registro negado com base na Lei Complementar (LCP) 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “l”, com as alterações da LCP 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

A defesa alega que a LC nº 135 foi aprovada em regime de urgência e tem o propósito de ampliar as causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. Nesse sentido, afirmam que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “data máxima vênia, fulminaram direitos constitucionais do recorrente, ao reconhecerem aplicação imediata da norma para as eleições de 2010, bem como ao não consagrarem, a sua plenitude, o princípio da inocência ou da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Segurança jurídica do processo eleitoral

A defesa assevera que a segurança jurídica está sendo atacada, uma vez que o processo eleitoral foi modificado sem um prazo razoável. “Como negar que uma norma publicada no Diário Oficial três dias antes das convenções não altere o processo eleitoral trazendo tantas novas causas de inelegibilidade?”, disse o advogado.

Eles ressaltam que o processo eleitoral “nada mais é do que um processo de escolha, permeado por legislação que busca o equilíbrio entre os candidatos com as proibições de compras de votos, abuso de poder político e econômico, regras de propaganda eleitoral”. A defesa salienta que o processo eleitoral não se inicia nas convenções, mas um ano antes com as filiações partidárias daqueles que pretendem disputar o cargo eletivo em partido devidamente registrado no mesmo prazo perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo os advogados, a LC nº135 foi publicada no dia 7 de junho de 2010, três dias antes de iniciado o prazo previsto na legislação eleitoral para as convenções partidárias. Em tal momento, argumentam, os pré-candidatos já estavam exercendo os direitos que lhe dão a lei eleitoral, tais como “participação em debates, entrevistas, programas, debates de plataformas políticas, possibilidade de coligações e alianças”.

“O recorrente não tem a pretensão de ter o direito adquirido, mas quer apenas ter o direito de que lei publicada três dias antes do prazo das convenções não se aplique no ano das eleições”, salientou a defesa, na tribuna do Plenário do STF, ao pedir o provimento do Recurso Extraordinário.

EC/CG

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