Defesa de Roberto Jefferson alega que ele não pode ser acusado de corrupção passiva

O advogado do ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB), Luiz Francisco Corrêa Barbosa, argumentou em sua defesa que não foi apontado na denúncia nenhum ato de ofício realizado pelo ex-deputado em contraprestação à vantagem indevida, faltando assim a figura elementar do tipo penal da corrupção passiva.
No relatório do ministro Joaquim Barbosa, consta que Roberto Jefferson denunciou que o esquema de corrupção e desvio de dinheiro público estava focado, em um primeiro momento, em dirigentes da ECT indicados pelo PTB, resultado de sua composição política com integrantes do Governo. Então presidente do PTB, Roberto Jefferson divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada "base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como "mensalão".
Jefferson foi denunciado sete vezes como incurso nas penas do artigo 317 do Código Penal e artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998.
Roberto Jefferson alega em sua defesa que as condutas descritas na inicial, do procurador-geral da República, não configuram o delito de corrupção passiva, uma vez que a função política de deputado federal não se submete ao conceito de funcionário público, conforme consta no artigo 327 do Código Penal.
Para o advogado de defesa, o ex-deputado seria melhor testemunha do que acusado, concluindo que seu cliente era a mais valiosa testemunha de acusação que poderia se ter nesse caso. A defesa concluiu pedindo que o STF dê por improcedente a denúncia contra seu cliente.
IN/LF
Dr.Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado do ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB). (cópia em alta resolução)