Deferido pedido do Rio de Janeiro contra decisão favorável a uma pensionista

17/01/2007 17:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de Suspensão de Segurança (SS 3061) formulado pelo estado do Rio de Janeiro foi deferido pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. Com a decisão, fica suspensa a execução de liminar concedida em Mandado de Segurança (MS) impetrado por pensionista contra ato que determinou, com base na Emenda Constitucional 41/03, a aplicação do novo subteto às suas pensões.

O estado sustentava o cabimento do pedido de suspensão, devido à natureza constitucional da matéria discutida no mandado de segurança. Também alegava ocorrência de grave lesão à ordem pública, em razão de ofensa ao artigo 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, e ao artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.021/66.

O requerente argumentava ainda a existência de grave lesão à economia pública, “na medida em que a EC nº 41/2003 foi promulgada com o objetivo de possibilitar o saneamento das finanças públicas, notadamente no que diz respeito às despesas com pessoal, impondo efetividade ao princípio da moralidade administrativa, ao estabelecer limite remuneratório para os servidores públicos ativos e inativos”. Por fim, ressaltava a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, porque já existem diversas outras ações individuais e coletivas com pretensão idêntica.

Deferimento do pedido      

Inicialmente, a ministra reconheceu a competência da Presidência do Supremo para examinar a questão, em razão do fundamento jurídico ser de natureza constitucional. Ellen Gracie lembrou que a Lei 4.348/64, em seu artigo 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“Verifico estar devidamente demonstrada a lesão à ordem pública, pois a decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que faz parte do conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03”, disse a ministra. Segundo ela, a Presidência do STF, em casos análogos, “tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de contracautela ora pleiteada”.

A presidente do Supremo disse que, no caso, poderá haver o denominado “efeito multiplicador, diante da existência de outros servidores e pensionistas em situação potencialmente idêntica àquela da impetrante”.

Ao final, a ministra Ellen Gracie asseverou que os argumentos deduzidos no mandado de segurança, no sentido da não auto-aplicabilidade da EC 41/03 e da existência de direito adquirido, “não podem ser aqui sopesados e apreciados, porque dizem respeito ao mérito do writ”. Para ela, “é dizer, não cabe, em suspensão de segurança, ‘a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem’ domínio reservado ao juízo recursal”.

EC/RN


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o Pedido de SS 3061 (Cópia em alta resolução)

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