Deferido pedido de Marcos Valério quanto à formação de peritos
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheram parcialmente, na sessão de hoje (26), agravo regimental apresentado pela defesa de Marcos Valério Fernandes de Souza na Ação Penal (AP 470) – o chamado processo do “mensalão” – e determinaram que o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informe a seus advogados qual a formação profissional (curso superior de graduação) de três peritos criminais federais que atuaram no processo entre abril de 2009 e julho de 2010. O provimento deste agravo regimental – o 14º na ação penal – não interromperá o andamento do processo, que está em fase de alegações finais. O pedido relativo ao tempo de exercício do cargo de perito foi rejeitado.
Segundo a defesa de Marcos Valério, a informação sobre a formação profissional do perito é fundamental para compreender suas afirmações e verificar sua condição técnica. “Entre os quatro peritos, de forma curiosa e relevante, apenas um espontaneamente informou que era formado em engenharia e tinha pós-graduação em engenharia. Os outros três peritos, de modo sintomático, se recusaram a esclarecer, em audiência de instrução, quais eram as suas respectivas formações profissionais. Data maxima venia, tem todo sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiverem formação profissional compatível com os objetos das respectivas perícias que elaboraram", alegou a defesa.
O relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, havia negado o pedido por considerar que a determinação do STF foi para que as perícias fossem realizadas por peritos do INC, não sendo exigida formação superior específica. Segundo Barbosa, não houve qualquer impugnação quanto à qualificação dos peritos durante a realização das perícias. No julgamento do agravo regimental, acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.
O 14ª agravo regimental na AP 470 foi parcialmente provido após divergência aberta pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, o réu tem todo o direito de fazer a crítica da peça técnica eventualmente elaborada por quem pode não ter qualificação para atuar na área. O decano do STF lembrou recente alteração no Código de Processo Penal (CPP), introduzida pela Lei nº 11.690/2008, cujo artigo 2º dispõe que “aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”. “Parece-me que o agravante pretende o esclarecimento precisamente dessa circunstância, porque, se se tratar de perito que ingressou no Instituto de Criminalística antes do início da vigência desta lei, ele deverá atuar ‘exclusivamente’ na área para a qual foi habilitado”, afirmou.
VP/CG