Deferido HC a empresário acusado de contrabando de cigarros

13/02/2007 17:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido feito pelo empresário paranaense João Celso Minosso no Habeas Corpus (HC) 87108 para a suspensão da execução antecipada da pena. Ele foi denunciado por contrabando de cigarros paraguaios, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e condenado a onze anos e quatro meses de reclusão. O empresário teve o mesmo pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa de Minosso alegava que a execução provisória da pena atenta contra o princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência) e questionava a constitucionalidade da Súmula 267 do STJ, pois “a prisão verificada antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória só pode ocorrer nos casos em que os requisitos das medidas cautelares estiverem satisfeitos, ou seja, o perigo da demora (que pode causar danos irreversíveis) e a fumaça do bom direito (plausibilidade jurídica do pedido formulado). A súmula diz que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Liminarmente, os advogados pediam a suspensão da execução antecipada da pena imposta ao réu e, no mérito, a revogação da execução antecipada da pena, com efeito extensivo aos demais co-réus, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Julgamento

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deferiu a ordem para afastar a execução da pena enquanto o caso estiver pendente de recurso, “muito embora este seja de natureza extraordinária”.

“Prevalece o mandamento constitucional a direcionar a conclusão de que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da imutabilidade na via recursal, não cabe a execução da pena, de qualquer forma, a espécie acabaria por envolver, admitida a execução, não atos provisórios, mas definitivos em face da inviabilidade de se devolver aquele que perdeu o direito de ir e vir ao estado anterior”, declarou o ministro.

De acordo com a defesa, os recursos já  foram admitidos pelo tribunal de origem. Tanto o recurso extraordinário (RE) quanto o recurso especial (Resp) não possuem efeito que suspenda a sentença  penal condenatória. Durante o debate pela Turma, sobre a questão envolvendo execução de sentença condenatória na pendência de recurso excepcional, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que houve reiterados pronunciamentos do Supremo no sentido de convalidar a liberdade provisória.

EC/RN


Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)

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07/11/2005 – 20:15 – Empresário acusado de contrabando de cigarros quer suspender execução antecipada da pena

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