Deferido habeas para progressão de regime prisional pedido por pai para seu filho

17/11/2006 19:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 89879, requerido por Osmar Gerene Ferreira, para que seja afastada a vedação legal de progressão de regime para seu filho, Edgar Nery Gerene Ferreira, condenado ao cumprimento de pena em regime integralmente fechado, pelos crimes de  extorsão mediante seqüestro e cárcere privado.

A decisão, do ministro Gilmar Mendes, mantém o regime fechado de cumprimento de pena por crime hediondo, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar se o condenado atende os requisitos para usufruir do benefício.

O pai de Edgar impetrou o habeas contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar para a progressão de regime prisional, por entender relevante a convicção expressa pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (Jecrim). Para aquele juízo, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), pelo STF, “produziu efeito apenas no caso concreto e está longe de por fim à discussão”.

O ministro-relator lembrou que a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos foi decidida pelo Plenário do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos. Ao deferir a medida liminar, Gilmar Mendes salientou que o modelo adotado na lei citada, “faz tábula rasa do direito à individualização no que concerne aos chamados crimes hediondos, não permitindo que se leve em conta as particularidades de cada indivíduo, a capacidade de reintegração social do condenado e os esforços envidados com vista à ressocialização”.

O ministro declarou que, apesar do entendimento consolidado na Súmula 691/STF [“não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”], a “sua aplicação tem sido abrandada pela jurisprudência dessa Corte nas hipóteses em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.

No caso de Edgar, consta dos autos sua folha de antecedentes criminais que demonstra existir correlação entre o processo de execução e a ação penal, não se sustentando assim, o argumento de carência documental para o indeferimento da liminar requerida ao STJ, concluiu o relator, ao deferir o habeas.

IN/RB


Ministro Gilmar Mendes, realtor (cópia em alta resolução)

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24/10/2006 – 09:31 – Pai impetra habeas no STF pedindo progressão de regime prisional para o filho

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