Deferido Habeas Corpus para jovem permanecer em liberdade assistida

O ministro Joaquim Barbosa trouxe para apreciação da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus 90306, impetrado pela Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul , em favor do adolescente A.B.P. contra medida sócio-educativa de internação, imposta pelo Tribunal de Justiça do estado gaúcho (TJ-RS). Em decisão unânime, a turma, de ofício, concedeu o habeas para manter o menor infrator em liberdade assistida, podendo trabalhar e morar com família que o acolheu.
O caso
Consta do relatório que A.B.P. já cometeu inúmeras infrações, em razão das quais foi determinada a internação por prazo indeterminado, em agosto de 2005, sem possibilidade de atividades externas. Passados seis meses, o menor apresentou evolução positiva em seu desenvolvimento sócio-educativo, notadamente em relação aos estudos, quando demonstrou interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente da prefeitura municipal, razão pela qual passou a realizar atividades externas.
Em 21 de agosto de 2006, após o cumprimento de mais de um ano de internação, “diante dos avanços comportamentais apresentados e da concreta perspectiva de vida que acabou construindo”, o jovem teve direito à progressão para liberdade assistida, quando foi acolhido por uma família em Santo Ângelo que lhe provê moradia e trabalho. Além disso, ele recebe orientação especializada a cada quinze dias.
Narram os autos que A.B.P., em 2003, teria cometido tentativa de homicídio, quando tinha quinze anos de idade. Por essa razão o TJ-RS determinou a substituição da prestação de serviços à comunidade pela medida restritiva de internação, motivo do habeas impetrado no STF.
O pedido
O habeas buscou a reversão da pena restritiva para manter o jovem no regime de liberdade assistida, pelos seguintes motivos: a) o fato pelo qual o Tribunal a quo condenou o paciente, hoje maior de idade, deu-se em 2003, quando ele contava com 15 anos de idade; b) o paciente já foi submetido à medida de internação pelo prazo de um ano; c) atualmente já cumpre a medida socioeducativa de liberdade assistida e d) os estudos de evolução de seu desenvolvimento são positivos, sobretudo, quanto aos estudos e trabalho.
O relator do habeas, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar, em 19 de dezembro de 2006, sob o fundamento de que, “apesar dessa Corte Suprema não ser a competente para julgar a presente impetração, a situação do paciente deve preponderar, haja vista a sua evolução positiva de desenvolvimento e as garantias constitucionais de extrema relevância, tais como: direito do adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária, à liberdade”.
O voto de Joaquim Barbosa
O caso, levado hoje (20) à apreciação da 2ª Turma, recebeu votação unânime no sentido do voto de Joaquim Barbosa que reafirmou sua posição no sentido de “conhecer, de ofício, da coação alegada, pois o que temos neste caso é um ato de cerceamento da liberdade de um jovem, por fato que ele praticou há quase 4 anos e, após o qual, já respondeu internado por outros fatos, inclusive mais graves. Demonstrou evolução na formação de sua personalidade e progrediu para medida de liberdade assistida. O ministro acrescentou que o jovem está trabalhando, com carteira assinada e comparece assiduamente às reuniões de orientação do órgão que supervisiona o cumprimento da medida sócio-educativa”.
Para o ministro, seria muito prejudicial à evolução pessoal de A.B.P., reconhecida nos relatórios de orientação, “determinar agora, passados quatro anos, que ele cumpra nova medida de internação por ato infracional que praticou há tanto tempo”. As medidas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm por fim a proteção integral a seus destinatários, afirmou Joaquim Barbosa ao questionar as razões do TJ-RS para decretar a internação.
Para o ministro, o tribunal estadual levou em consideração, “não o ato em si praticado pelo menor, mas os atos infracionais anteriores, pelos quais ele já havia sido internado e progredido para medida menos gravosa”. Joaquim Barbosa lembrou o parecer da Procuradoria Geral da República de que “no presente caso, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 2º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente: ‘Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada’”.
Decisão da Turma
Mesmo sendo o STF incompetente (porque impetrado contra o TJ-RS e não tribunal superior), o relator concedeu o habeas corpus, de ofício, para declarar ilegal o constrangimento à liberdade de A.B.P. e substituir a medida de internação pela liberdade assistida. A turma acompanhou o voto, por unanimidade.
IN/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)