Deferidas liminares para suspender bloqueio de verbas de Recife
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu as liminares pedidas nas Reclamações (RCL) 4634 e 4722 para suspender ordens de bloqueio, seqüestro e penhora de verbas públicas determinadas pela justiça trabalhista de Recife, em Pernambuco (PE). A decisão é válida até o julgamento final dos pedidos.
O advogado de Recife (PE) ajuizou as reclamações contra decisão da justiça trabalhista da capital pernambucana que, ao determinar o bloqueio de valores da Conta Única do município, não teria observado o que foi decido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662 em relação à quebra da ordem de pagamento de precatórios. Ambos os bloqueios foram feitos por execução de ação trabalhista contra a Empresa de Urbanização do Recife (URB), que alegou não dispor de numerário em sua conta-corrente, passíveis de penhora.
Para o município, a decisão liminar, proferida na ação que deu causa à Reclamação 4634, “abrirá as portas para que o Juiz do Trabalho determine incontinenti a liberação da quantia indevidamente seqüestrada, fazendo com que a reclamação perca seu objeto”. Em relação à Reclamação 4722, Recife alega que “a determinação de seqüestro atinge bem público cuja execução deveria ter sido realizada conforme o que prevê o artigo 100 da Constituição Federal” (ordem cronológica de precatórios).
A ministra Cármen Lúcia concedeu as liminares por entender que “a ordem de bloqueio impugnada afronta o quanto decidido por este STF no julgamento da medida cautelar na ADI 1662”.
IN/RB

Ministra Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)