Deferida liminar para que nascido na ex-União Soviética permaneça no Brasil
O ministro-relator Celso de Mello deferiu liminar para Semenov Valeri, ex-cidadão da extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), que impetrou o Habeas Corpus (HC) 92769 ao Supremo Tribunal Federal (STF). Encarcerado no presídio Hélio Gomes, no Rio de Janeiro (RJ), ele requereu o HC contra ato do presidente da República que, em 1994 decretou sua expulsão do Brasil.
A defensoria pública do estado do Rio de Janeiro informa que Semenov era mecânico naval e, em 1993, ao desembarcar de um navio que aportou no Brasil por defeito mecânico, foi preso e condenado pela prática de tráfico de entorpecentes a quatro anos de reclusão, pena concluída em 19 de abril de 1997, quando foi expulso do país por força do Decreto nº 42, de 31/08/1994.
No entanto, ao voltar para sua cidade natal na atual Federação Russa, não obteve sua cidadania, assim como todos aqueles que viviam fora do país ao final da União Soviética. Nem mesmo a República da Letônia, país onde Semenov residia desde 1979, não reconheceu sua cidadania, tornando-se assim um apátrida. Sem outra opção, Semenov voltou ao Brasil e passou a viver com uma cidadã brasileira na cidade de Itaboraí (RJ), com quem teve um casal de gêmeos, nascidos em 2002. Em janeiro de 2005, sua companheira o abandonou, razão para uma ação de posse e guarda dos menores, proposta no Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude de Itaboraí.
Apesar de ter constituído prole brasileira dele dependente economicamente, o decreto de expulsão ainda vigorava e ele foi novamente preso em agosto de 2005 e condenado a um ano, dez meses e quinze dias, por infração ao artigo 338 (reingresso de estrangeiro expulso), e parágrafo 2º do artigo 289, ambos do Código Penal. Após o cumprimento da pena, Semenov encontra-se agora na iminência de ser novamente expulso do Brasil, razão do presente habeas, com pedido de liminar, por “flagrante constrangimento ilegal”. No mérito pede a anulação do decreto de expulsão, já que está preenchido o disposto no artigo 75, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 6815/80 (Estatuto dos Estrangeiros).
A liminar concedida pelo ministro Celso de Mello suspende o ato de expulsão do estrangeiro, até que seja julgado o mérito do habeas corpus.
IN/LF