Deferida liminar para prefeito sergipano cassado pelo TSE

02/07/2007 15:58 - Atualizado há 12 meses atrás

A Ação Cautelar (AC) 1641, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo prefeito cassado do município de Capela (SE), Manoel Messias Santos, teve liminar deferida pelo relator, ministro Celso de Mello. Com essa decisão, o Supremo suspendeu a eficácia de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferido em Recurso Especial (REsp), que cassou o registro de candidato de Manoel Messias, até o julgamento definitivo, pelo STF, de recurso interposto pela defesa do prefeito – um Agravo de Instrumento (AI 660.034).

O caso

Após perder seu mandato por decisão do TRE-SE, por suposta compra de votos, Manoel Messias concorreu a novo pleito para a prefeitura do município sergipano, sendo eleito novamente. O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso especial no TSE, argumentando que o candidato não poderia ter participado do novo pleito, “marcado para suprir a nulidade do primeiro, por se tratar, juridicamente falando, da mesma eleição”. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato de Manoel Messias.

O prefeito interpôs recurso extraordinário, dirigido ao STF, cuja remessa à Corte foi inadmitida – o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, aplicou o dispositivo da repercussão geral em sua decisão. Ele argumentou que o recurso, protocolado quando a Lei 11.418/06 já estava em vigor, não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu o presidente do TSE.

Contra a decisão do ministro Marco Aurélio, que não admitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento no STF. O presidente do TSE afirmou que, “uma vez interposto agravo, dá-se a devolutividade automática do conhecimento da matéria ao Supremo”. Assim, determinou a remessa do processo ao STF.

Decisão

Para o ministro Celso de Mello, consta nos autos que o prefeito foi intimado por acórdão de 2 de março. Para ele, a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral só incidiria se a intimação desse acórdão tivesse ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) 21/2007, conforme decidido pelo Plenário do Supremo no julgamento de questão de ordem no Agravo de Instrumento 664567.

Celso de Mello ressaltou, ainda, que compete exclusivamente ao STF decidir sobre a efetiva existência, no caso, de repercussão geral. Ao presidente do TSE, só caberia “competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral".

Com esses argumentos, o ministro Celso de Mello deferiu liminar na Ação Cautelar 1641, decisão que será referendada pela 2ª Turma do STF.

Leia a íntegra da decisão (5 páginas).

MB/LF


Ministro Celso de Mello deferiu liminar na AC 1641. (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

02/05/2007 – 16:45 – Prefeito de município sergipano cassado pelo TSE recorre ao Supremo

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