Deferida liminar para Petrobrás Distribuidora manter regras de licitação

23/02/2007 17:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26410, requerido pela Petrobras Distribuidora (BR), contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à subsidiária da Petrobras a observância rigorosa das disposições contidas na Constituição Federal e na Lei das Licitações.

Após recurso de reexame pedido pela BR, sob o argumento de que as aquisições da empresa seriam regidas pelo Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, o TCU reafirmou a decisão do acórdão atacado. A BR alega ainda que, de acordo com parecer da Advocacia Geral da União (AGU), a Petrobras e suas subsidiárias, neste caso a BR Distribuidora, se submetem às regras do Decreto 2745/98, que regula o procedimento licitatório simplificado.

O entendimento do TCU, no entanto, é de que “o Parecer da AGU vincula tão-somente os órgãos do Poder Executivo, não se estendendo ao TCU que, também já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 67, da Lei 9478/97 e do Decreto 2745/98”. Assim aquele tribunal já havia determinado que a Petrobras observasse as exigências da Lei 8666/93 (das licitações), com base na Decisão 663/02 e na Súmula/STF 347 [o Tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público].

Argumentos da BR Distribuidora

Esgotados os recursos junto ao TCU, a Petrobras impetrou este MS (26410) no qual sustenta que a Súmula 347, editada em 1963 com base na Constituição de 1946, foi há muito revogada. Acrescenta que a Petrobras, “empresa integrante da Administração Indireta, está submetida ao princípio da legalidade e, portanto, deve cumprir o Procedimento Licitatório Simplificado, previsto pelo Decreto 2745/98”. Além disso, por força do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei Complementar 73/93, todas as empresas do grupo Petrobras estão obrigadas a cumprir o Parecer AC-15, da Advocacia-Geral da União.

Para a advocacia da Petrobras Distribuidora, as normas que regem os processos de licitação na BR distribuidora decorrem da necessidade da simplificação do processo quando a empresa passou a atuar na exploração do petróleo em regime de livre concorrência com outras empresas. Essa a razão da submissão da Petrobras ao artigo 67, da Lei 9478/97, “que estabelece um regime de licitação e contratação inadequado e incompatível para atuação da empresa num ambiente de livre competição, em função das condições de mercado”.

O pedido de liminar

Em síntese, a Petrobras Distribuidora alegou o periculum in mora (perigo na demora) para a concessão de liminar neste mandado, já que: a) foi exaurida a instância administrativa; b) prevalece a decisão abusiva e ilegal, a ser cumprida imediatamente; c) o não cumprimento da decisão do TCU pode acarretar diversas penalidades.

A concessão

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou a princípio a plausibilidade jurídica do pedido e citou dois casos idênticos (MS 25888 e MS 25986) nos quais foram deferidas liminares em favor da Petrobras. Com base na possibilidade jurídica de êxito da tese proposta e nos precedentes apontados, o relator deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TCU, Acórdão 150/2006, até o julgamento final do presente MS.

IN/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

16/02/2007 – 20:05 – Petrobras Distribuidora recorre ao Supremo contra decisão do TCU que a obrigou a mudar regras de licitação

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