Deferida liminar contra norma de Roraima que fixa dia 15 de fevereiro para posse dos deputados estaduais

13/12/2006 17:22 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar requerida pelo Partido da Frente Liberal (PFL) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3825. A ação contestava dispositivo da Constituição de Roraima que alterou a data da posse dos deputados estaduais daquele estado. Com a decisão, ficam suspensos, até o julgamento final da ação, os efeitos da expressão “e em 15 de fevereiro para posse”, contida no parágrafo 4º do artigo 30 da Constituição roraimense, com redação da Emenda Constitucional (EC) 16/05.

Segundo o texto originário da Carta estadual, a posse dos parlamentares deveria ocorrer em 1º de janeiro, juntamente com a posse do governador e do vice-governador. A modificação introduzida por meio da EC 16, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2005, alterou a posse dos deputados estaduais e a eleição da Mesa Diretora para o dia 15 de fevereiro.

Para o partido, a norma estadual violaria o disposto no parágrafo 1º, do artigo 27, da Constituição Federal, segundo o qual “será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

Voto

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que a Constituição Federal define o período de duração do mandato dos deputados estaduais, “sendo certo que não fixa a data de início em função da qual fica estabelecido o termo do mandato”. Entretanto, conforme o parágrafo 1º do artigo 27 da CF, a ministra ressaltou que “é regra de cumprimento identicamente obrigatória para os estados-membros a duração do mandato de quatro anos que há de ser entendido no sentido de que ao constituinte ou ao legislador estadual não é permitida a alteração para encurtar ou para ampliar os mandatos eletivos”.

Segundo a ministra, a Constituição do estado de Roraima fixou em 31 de dezembro de 1991, data de sua promulgação, que a posse do governador do estado e dos membros da Assembléia Legislativa ocorreria no dia 1º de janeiro de cada ano. No entanto, ao definir a data da primeira legislatura, a Constituição de Roraima estabeleceu a data de início e fim de cada legislatura, desobedecendo, conforme a relatora, a regra do parágrafo 1º do artigo 27 da CF, “pois os mandatos não podem ser apequenados ou dilatados”.

Cármen Lúcia lembrou que, em caso análogo (ADI 1162) e com base neste mesmo dispositivo da CF, o Supremo decidiu que o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos. “A Constituição fixou a data de posse que dá início e marca o final das legislaturas”, disse a ministra.

“Note-se que a marca de quatro anos de mandato faz com que o voto dos cidadãos nos eleitos se exaura exatamente no dia subseqüente ao completamento daquele período”, destacou Cármen Lúcia. De acordo com ela, o deputado que não tenha recebido o novo mandato do povo, após o dia em que se completam os quatro anos, não tem mais procuração popular para atuar em nome dos cidadãos, “volta ele mesmo a ser um representado não podendo mais agir como representante do povo”.

Caso contrário, para a ministra, seria admitir que alguém poderia, no Brasil, exercer o cargo deputado sem o voto popular. “Ora, o voto é o instrumento com prazo definido de validade extinguindo-se à meia noite do último dia do mandato previsto no momento da eleição, e é no momento da eleição que se dá a periodicidade do mandato do eleito, princípio que não pode ser alterado nem mesmo por emenda à Constituição da República nos termos do artigo 60 parágrafo 4º”, salientou a relatora.

Por essas razões, a ministra deferiu a cautelar e foi seguida pelos ministros da Corte.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia relator (cópia em alta resolução) 

 

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27/11/2006 – 13:02 – PFL ajuíza ação contra norma de Roraima que fixa dia 15 de fevereiro para posse dos deputados estaduais

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