Deferida liminar a empresário denunciado por crimes ambientais

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89878, impetrado por sócio de uma empresa do setor de minérios, em Taubaté (SP), para suspender o andamento de ação penal que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté (SP), até o julgamento final do HC. O empresário M.F.A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos supostos crimes de extração de substâncias minerais, no caso, areia, e exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
O empresário alega constrangimento ilegal, pois está respondendo por duas imputações, segundo a defesa, equivocadas – uma com base na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e a outra referente aos artigos 2º, da Lei 8.176/91, e 21, da Lei 7.805/89. Na ação, ele explica que a pena imposta teria sido revogada pela Lei dos Crimes Ambientais.
Segundo a defesa, antes da entrada em vigor da Lei 9.605/98 aplicavam-se várias normas para coibir práticas predatórias ao meio ambiente. Porém, várias delas se entrelaçavam, tipificando de formas diversas a mesma conduta delituosa. O empresário afirma que a existência de duas normas tipificando uma conduta não leva a crer que o acusado deva ser processado pelas duas. Ao contrário, o juiz deve “concluir qual a mais adequada ao fato”, afirma.
Dessa forma, M.F.A. entende que o único delito que lhe poderia ser imputado deveria ser o de usurpação de matéria-prima pertencente à União, previsto no artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais, que, segundo a defesa, estaria prescrito. Por fim, o HC aponta a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão da tipificação dos fatos.
Em sua decisão, o ministro Eros Grau entendeu haver plausibilidade jurídica nas razões da impetração, bem como a demonstração do perigo na demora [periculum in mora], mas considerou satisfativo (que antecipa o provimento final) o pedido liminar de trancamento da ação penal. Assim, deferiu a liminar tão-somente para suspender o andamento da ação penal, até a decisão final do habeas.
RS/EC
Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)