Deferida cautelar para suspender exigência de IPTU da companhia de esgotos de Rondônia

06/02/2007 20:54 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 1550, requerida pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), que não teria reconhecido a imunidade tributária recíproca entre a Caerd e o município de Guajará-Mirim.

O caso

De acordo com a Caerd, conforme previsto na Constituição Federal, o município de Guajará-Mirim não reconheceu a imunidade tributária da empresa de saneamento estadual, o que deu motivo ao ajuizamento da Apelação Cível n° 100.015.2005.001342-9, junto ao TJ-RO.

A Caerd então interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido na origem, motivo de interposição de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.

O voto

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, pondera que o STF “tem entendido que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas deve ocorrer em situações excepcionais, em que o requerente demonstre, de forma clara, a plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso e o perigo de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação oriundos da execução da decisão impugnada”.

Ele acrescentou que em alguns casos a não concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e de agravo de instrumento podem ensejar uma situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do requerente que não estará amparada por qualquer meio processual eficaz.

O ministro relator entende que, “em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido – decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula desta Corte – e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem”. É o caso desta Ação Cautelar, na qual, de acordo com o relator foi verificada afronta à jurisprudência do STF e a presença do periculum in mora, (perigo na demora).

Decisão

A decisão da Turma, de acordo com o voto de Gilmar Mendes, deferiu a ação cautelar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Cível n° 100.015.2005.001342-9, até julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

IN/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)

Leia a íntegra da decisão.

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